Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Reflexões sobre a obrigação de transmitir a Voz do Brasil

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Reflexões sobre a obrigação de transmitir a Voz do Brasil

    Mais que nunca se torna necessário reformular o problema da liberdade como uma dimensão do pensamento e da ação humana, e, em particular, o da liberdade política, cuja função primordial, em nossa época, consiste em preservar a pluralidade, sem a qual a liberdade não chega sequer a constituir um problema [1] I. Contorno do problema

    O programa de rádio Voz do Brasil foi instituído à época da ditadura Vargas, precisamente pelo Decreto-lei1.9155 /39. [2]

    A única voz que se ouvia era a do chefe soberano, pois o Congresso Nacional encontrava-se fechado. Originariamente, chamava-se A Hora do Brasil.

    Depois, a obrigatoriedade de retransmissão do programa oficial de notícias foi incorporada no Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117 , de 27.08.62).

    Com efeito, tal dever imposto às emissoras de rádio privadas está contido no artigo 38 da Lei 4.117 /62:

    Art. 38 Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

    (...)

    e) as empresas de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 às 20 hs, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados trinta minutos para divulgação do noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional.

    Cumpre destacar que, em determinado período, a então Radiobrás resolveu flexibilizar a divulgação da Voz do Brasil, permitindo horários diferenciados para sua retransmissão, principalmente nos centros urbanos onde as pessoas se encontravam presas no trânsito. Igualmente, a prerrogativa foi estendida para a transmissão de jogos de futebol e festas religiosas. [3]

    Entretanto, em razão de inúmeros abusos quanto à liberalização da transmissão em horários alternativos, o Senado Federal determinou que a Radiobrás mantivesse a Voz do Brasil no horário tradicional.

    Ademais, o Congresso Nacional chegou a mobilizar-se em prol de uma emenda constitucional que validasse a exigência da Voz do Brasil. Felizmente, tal absurdo jurídico não foi aprovado.

    Tal obrigação legal está sendo questionada na Justiça pelas emissoras de rádio que argumentam no sentido de sua não recepção pela Constituição de 1988.

    A jurisprudência é controvertida quanto à interpretação do dever de retransmissão da Voz do Brasil, imposto pela Lei 4.117 /62, à luz da Constituição de 1988.

    A maioria das decisões é favorável à manutenção da retransmissão compulsória do programa Voz do Brasil.

    Contudo, há decisões em favor da obrigatoriedade, com uma pequena diferença, algumas admitem a flexibilização no horário de retransmissão, facultando à emissora de horário escolher um horário alternativo, diferente das 19h às 20h.

    A presente análise tem como foco a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, observando os argumentos utilizados pelos julgadores e, eventualmente, apresentando críticas ao entendimento dominante quanto à aplicação do direito relativo à radiodifusão.

    Com efeito, algumas decisões judiciais representam um grande avanço democrático na medida em que possibilitam a retransmissão da Voz do Brasil em horário diferente das 19h às 20h.

    Mas, o presente trabalho pretende demonstrar que não é suficiente a flexibilização no horário de retransmissão do programa oficial de notícias. A melhor medida é a decretação da não recepção do artigo 38 , letra e, da Lei 4.112 /62, em face da Constituição de 1988.

    Também, é objeto deste artigo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Destaque-se que estes tribunais, embora não tenham decidido o mérito propriamente da questão, possuem uma pré-compreensão a respeito do tema que merece o seu respectivo estudo, aqui feito ainda de modo superficial.

    II. A solução oferecida pelos Tribunais Regionais Federais

    a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    O TRF da 1º Região, em Brasília (DF), responsável pela jurisdição federal no Distrito Federal, Minas Gerais e Bahia, é favorável à manutenção do programa Voz do Brasil.

    O referido tribunal entende que o dever legal imposto às emissoras de rádio representado pelo programa Voz do Brasil foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998.

    Assim, afirmou: o referido dispositivo insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. [4]

    Além disso, o órgão jurisdicional analisou a questão do ângulo da isonomia entre as emissoras de rádio e televisão, vez que a obrigatoriedade recai apenas sobre os serviços de radiodifusão sonora.

    Sobre e...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10985
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações199
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reflexoes-sobre-a-obrigacao-de-transmitir-a-voz-do-brasil/109922

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)