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23 de Abril de 2024
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    Aposentadoria concedida até 1997 ainda pode ser revista

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Aposentadoria concedida até 1997 ainda pode ser revista

    No direito previdenciário, o princípio da norma vigente à época do fato é tido como um dos preceitos basilares de sua existência e validade. A irretroatividade de comando posterior é uma regra geral, e assim o é por força das inúmeras disposições normativas que se sucedem nesse ramo do Direito brasileiro.

    A razão principal de sua aplicação é o resguardo das conquistas sociais dos beneficiários do sistema previdenciário, impedindo que lei posterior venha a prejudicar o já tão combalido segurado da previdência social. Esse pressuposto jurídico é até princípio do direito previdenciário: o princípio da não retroação social.

    Entretanto, destacamos que a irretroatividade já foi utilizada também em detrimento dos beneficiários, tendo sido decidido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (7 X 4) que Lei posterior, ainda que mais benéfica, não pode ser aplicada aos benefícios previdenciários em manutenção. Ficaram vencidos os ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. Nesse sentido colacionamos:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), COM FUNDAMENTO NO ART. 102 , III , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , EM FACE DE ACÓRDAO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: PENSAO POR MORTE (LEI Nº 9.032 , DE 28 DE ABRIL DE 1995).

    1. No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 04/10/1994, recebendo através do benefício nº 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei no 9.032 /1995.

    2. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei no 9.032 /1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei no 8.213 , de 24 de julho de 1991.

    3. Pedido de intervenção anômala formulado pela União Federal nos termos do art. , parágrafo único da Lei nº 9.469 /1997. Pleito deferido monocraticamente por ocorrência, na espécie, de potencial efeito econômico para a peticionária (DJ 2.9.2005).

    4. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5o , XXXVI , da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195 , 5o, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total).

    5. Análise do prequestionamento do recurso: os dispositivos tidos por violados foram objeto de adequado prequestionamento. Recurso Extraordinário conhecido.

    6. Referência a acórdãos e decisões monocráticas proferidos quanto ao tema perante o STF: RE (AgR) no 414.735 /SC , 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.4.2005; RE no 418.634/SC , Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, DJ 15.4.2005; e RE no 451.244/SC , Rel. Min. Março Aurélio, decisão monocrática, DJ 8.4.2005.

    7. Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988 : arts. 201 e 202 na redação original da Constituição , edição da Lei no 8.213 /1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei no 9.032 /1995, alteração redacional realizada pela Emenda Constitucional no 20 , de 15 de dezembro de 1998.

    8. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE no 258.570/RS , 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 19.4.2002; RE (AgR) no 269.407/RS , 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.8.2002; RE (AgR) no 310.159/RS , 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 6.8.2004; e MS no 24.958/DF , Pleno, unânime, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 1o.4.2005.

    9. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição , fazendo má aplicação dessa garantia (CF , art. 5o , XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE no 226.855/RS , Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.2000; RE no 206.048/RS , Plenário, maioria, Rel. Min. Março Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, DJ 19.10.2001; RE no 298.695/SP , Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.10.2003; AI (AgR) no 450.268/MG , 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 27.5.2005; RE (AgR) no 287.261/MG , 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 26.8.2005; e RE no 141.190/SP , Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ 26.5.2006.

    10. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF , art. 195 , 5o). Precedente citado: RE no 92.312/SP , 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11.4.1980.

    11. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF , art. 201 , 4o). 12. Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF , art. 5o , caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente i...

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