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24 de Abril de 2024

Cabe à OAB criar pessoa jurídica individual para advogado

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Segundo o artigo 150, caput e parágrafo 1º, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), são empresas individuais equiparadas para fim de tributação da renda a pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem qualquer atividade econômica, civil ou comercial, consistente na venda de bens ou serviços.

Da equiparação estão excluídas, porém, as pessoas físicas que se dedicam a profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais, e nomeadamente às de médico, engenheiro, advogado, dentistas, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e (...) outras que lhes possam ser assemelhadas (parágrafo 2º, incisos I e II).

Combater tais exclusões pela via judicial, além de demorado, pode ser infrutífero, como demonstra o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.643, em que o Supremo Tribunal Federal declarou não ser ofensiva à isonomia a regra que exclui do Simples as profissões liberais [1].

O impasse encontra solução, a nosso ver, na Lei 12.441, de 2011, que inseriu o artigo 980-A ao Código Civil [2] e introduziu no Direito brasileiro a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), pessoa jurídica de Direito Privado unipessoal.

Nesta coluna, trataremos especificamente do caso da advocacia, a atividade mais regulamentada dentre as referidas acima, mas as soluções propostas estendem-se para quase todas as listadas no artigo 150 do RIR [3].

Entendem alguns que o artigo 980-A do Código Civil é inaplicável à profissão, tendo em vista: (a) o caráter empresarial da Eireli, que é vedado à advocacia, na forma dos artigos 966, parágrafo único, do Código Civil [4] e 16, caput, da Lei8.9066, de 1994Estatuto da Advocacia e da OABB (EAOAB) [5]; (b) o caráter limitado da responsabilidade patrimonial da Eireli, que seria incompatível com o artigo177 doEAOABB [6]; e (c) o caráter especial do EAOAB, que não foi revogado pelo Código Civil ou pela Lei 12.441, de 2011.

Embora algumas dessas premissas sejam acertadas, temos que a conclusão não se sustenta.

A Eireli é figura acessível a qualquer indivíduo capaz o que decorre da natureza universal do Código Civil e apta a desenvolver quaisquer atividades, empresariais ou civis, como se verifica do parágrafo 5º do artigo 980-A, que fala em serviços de qualquer natureza; excluem-se apenas as atividades que exigem forma societária específica, como as bancárias.

Embora a pessoa jurídica individual (que não é sociedade, como se nota do artigo 44 do Código Civil [7]) não conste, por razões óbvias, do EAOAB, consideramos errôneo afirmar-se a incompatibilidade daquela com este. De fato, não conflita com as leis anteriores, gerais ou especiais, que preveem as figuras A e B a lei posterior que introduz de maneira genérica o instituto C como alternativa extra para a formalização jurídica de uma mesma situação de fato.

Trata-se, nesse caso, não de conflito (a ser dirimido pelos critérios de hierarquia, cronologia e especialidade), mas de cúmulo normativo. O tema, pouco explorado na doutrina, mereceu a atenção de Carlos Maximiliano, para quem pode ser promulgada nova lei, sobre o mesmo assunto, sem ficar tacitamente ab-rogada a anterior, caso daquela que estende a casos novos o campo de aplicação de diploma preexistente [8].

Há precedentes no campo tributário, bastando recordar-se o efeito da criação da cisão de sociedades figura inexistente no Decreto-lei 2.627, de 1940, e inaugurada pela Lei 6.404, de 1976 sobre a disciplina da responsabilidade tributária por sucessão.

O artigo 132 do Código Tributário Nacional [9], que é de 1966, obviamente não lhe fazia referência. E até hoje não há norma geral que a contemple, a tanto não equivalendo o artigo , inciso II, do D...

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