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19 de Abril de 2024
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    Fim do processo não significa soerguimento da empresa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Apenas 1% das empresas sai da recuperação judicial. Essa notícia foi publicada no jornal O Estado de São Paulo e repercutiu bastante na mídia especializada em questões jurídicas e empresariais. Também apareceu aqui na Consultor Jur ídico.

    Não tive acesso à íntegra da pesquisa e os dados revelados não são suficientes para uma análise profunda a respeito da eficácia ou não do processo de recuperação judicial [1]. Pela pesquisa, já foram ajuizados 4 mil processos de recuperação judicial, dos quais apenas 45 tiveram os processos encerrados.

    Antes de continuar, faço apenas uma ressalva. Ter o processo de recuperação judicial extinto não significa que a empresa foi recuperada e que as finanças do empresário estão sadias. Seria bom se a questão fosse tão simples assim, mas, infelizmente, não é.

    Em síntese, deferida a petição inicial do pedido de recuperação judicial, o processo passa a caminhar para prepará-lo à apreciação do plano de recuperação. Daí que, publicado o edital previsto no artigo 52º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 [2], são abertos os prazos para apresentação do plano de recuperação judicial e das habilitações e/ou divergências, estas que são dirigidas ao administrador judicial com a finalidade de identificar os legitimados para deliberar a respeito do plano apresentado.

    Aprovado o plano de recuperação pela assembleia [3], os autos seguem [4] para homologação judicial. Só aí, com a homologação, o empresário passa a estar em recuperação judicial [5], e ficará assim até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano de recuperação e que vencerem nos dois anos subsequentes à concessão do benefício, hipótese em que a recuperação será extinta pela sentença do artigo 63, da Lei 11.101/2005. Ou seja, a extinção da recuperação não coincide com o efetivo soerguimento do devedor em crise, por isso a manchete de que [a]penas 1% das empresas sai da recuperação judicial não pode ser lida como somente 1% das empresas que ajuízam a recuperação judicial conseguiram se reerguer.

    Feita essa ressalva, a pesquisa serve para que meditemos a respeito da eficácia da Lei 11.101/2005, em especial, do processo de recuperação judicial.

    Eficácia é um dos campos mais áridos do direito, dentre outras coisas, porque nos remete ao estudo das finalidades, e estas, ao plano pragmático. Eficácia, finalidade, pragmática, são áreas ainda pouco desbravadas pela ciência do direito e, creio, guardam algumas das maiores questões que pendem solução por parte da dogmática. Não obstante, pensemos nos objetivos da recuperação judicial e se eles estão sendo atingidos.

    A Lei 11.101/2005, muito além do direito falimentar, disciplina o regime jurídico do devedor em crise. Em apertadíssima síntese, aos viáveis possibilita a concessão da recuperação, judicial e extrajudicial, e aos inviáveis a alternativa é a falência. Isso porque, nosso sistema de produção é capitalista onde a empresa tem uma função social a cumprir. Empresa em crise é um problema para o qual o direito não pode fechar os olhos, regulamentando essa questão na lei em questão.

    Enfim, qual o objetivo?

    Intervindo no mercado, possibilitar a tentativa de reestruturação do devedor empresário em crise, mas ainda viável, assim como, retirar do mercado os empresários inviáveis, já que sua manutenção só serviria para aumentar ainda mais os prejuízos que, inexoravelmente, serão socializados em última análise, consumidor e contribuinte sempre pagarão a conta [6].

    Os planos de recuperação judicial têm previsto mecanismos de reestruturação e pagamento aos credores, ambos a médio e longo prazo. Talvez seja correto afirmar que a maioria dos planos de recuperação apresentados ainda estejam muito distantes do término de seu cumprimento. De certa forma, e...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fim-do-processo-nao-significa-soerguimento-da-empresa/111968184

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