Sem ofensa a súmula vinculante, STF arquiva Reclamação
Se decisão do Superior Tribunal de Justiça não ofende súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não estão presentes os pressupostos necessários para que seja ajuizada Reclamação perante o STF. Com base em tal argumentação, o ministro Celso de Mello negou seguimento, em decisão monocrática, Reclamação impetrada pelo município de Imbé (RS) contra decisão da 2ª Turma do STJ, que interrompeu o repasse de royalties por exploração de petróleo à cidade.
A prefeitura de Imbé alegava que a decisão, proferida durante a análise de Recurso Especial, transgrediu a Súmula Vinculante 10 do STF, que reserva a órgão pleno de tribunal a declaração de inconstitucionalidade de lei e atos normativos do poder público, incluindo o afastamento de sua incidência. A chamada cláusula de reserva de plenário está prevista no artigo 97 da Constituição. De acordo com a prefeitura da cidade gaúcha, a decisão da 2ª Turma do STJ afastou a incidência do artigo 48 da Lei 9.478/1997, do artigo 7º da Lei 7.990/1989 e do artigo 19 do Decreto 1/1991.
Os dispositivos regulamentam o pagamento de 5% de royalties aos municípios e estados em que há exploração de petróleo ou que abrigam instalações marítimas ou t...
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