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16 de Abril de 2024
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    Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 12)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de defensor público substituto do estado do Espírito Santo).

    Dá-se sequência, na coluna desta quinta-feira (24/10), ao trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.

    Enunciado 479

    Na sociedade simples pura, a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos artigos 1.023 (Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária) e 1.024 (Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais) do Código Civil.

    Enunciados 214 e 383

    Segundo o artigo 997 do Código Civil, a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; b) denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; d) a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; e) as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; f) as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; g) a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; h) se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. As indicações contidas no preceito não são exaustivas, aplicando-se outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro. A falta de registro do contrato social (irregularidade originária artigo 998 [1]) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no artigo 997 (irregularidade superveniente artigo 999, parágrafo único [2]) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (artigo 986 [3]).

    Enunciado 215

    Nos 30 dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, que poderá ser a da administração ou a do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.

    Enunciado 384

    Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

    Enunciado 385

    A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança as matérias referidas no artigo 997 do Código Civil, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.

    Enunciado 216

    O quórum de deliberação previsto no artigo 1.004, parágrafo único, (Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado) e no artigo 1.030 (Ressalvado o disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente) é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no artigo 999 (As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no artigo 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime) para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao artigo 1.058 (Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no artigo 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas) em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.

    Enunciado 217

    Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades por acoes, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da sociedade aplicar-se-á o disposto no artigo 115, , da Lei 6.404/1976 (O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que s...

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