Estado não pode confiscar renda pela tributação
O poder de tributar do Estado não pode ser exercido de maneira desproporcional, sob o risco de atentar contra o patrimônio dos contribuintes e alijá-lo do seu direito à propriedade. Foi o que definiu, no dia 22 de outubro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, seguindo, à unanimidade, voto do ministro Celso de Mello. Para o colegiado, a tributação estatal não pode ter caráter confiscatório, ou afronta o inciso IV do artigo 150 da Constituição.
A questão foi decidida em Recurso Extraordinário que discutia uma regra do estado de Goiás, conforme noticiado pelo jornalista José Reiner em seu blog. A norma goiana era de que as empresas inadimplentes em ICMS, o principal imposto estadual, teriam de pagar multa de 25% sobre o valor total do débito. A lei foi aprovada como forma de desestimular a inadimplência, segundo informações prestadas pela Secretaria de Fazenda de Goiás ao STF.
Mas, para o ministro Celso de Mello, a multa é alta demais, e pode prejudi...
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1 Comentário
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talvez esta seja a decisào que venha a ser aplicado no aumento do IPTU no municipio de São Paulo, resta saber no mérito se esse aumento se deu nos mesmos moldes do caso acima, ou seja se teve na prática caráter conficatório continuar lendo