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25 de Abril de 2024
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    Arguição de intempestividade gera debate nos tribunais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Não trataremos neste expediente da intempestividade recursal anterior ao exame de admissibilidade de apelo excepcional, mas, sim, após o efetivo conhecimento [1] desse na instância superior; mais ainda, após seu julgamento, tomando por suporte e para tanto o seguinte posicionamento jurisprudencial

    "Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Controle de Ofício, da Tempestividade da Cadeia Recursal Anteriormente Superada. Impossibilidade. Preclusão.

    1. Não há dúvida de que, ao julgar qualquer recurso, cumpre ao órgão julgador apreciar, inclusive de ofício, seus requisitos de admissibilidade, como é o da tempestividade. Isso, todavia, não faculta a a esse órgão nem lhe impõe o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, objeto de outros julgamentos, coberta por preclusão. 2. No caso, a decisão que julgou o recurso alegadamente intempestivo foi a de fls. 297/303. Contra ela é que caberia, portanto, a alegação de omissão, e não contra o acórdão ora embargado, que julgou outro recurso, cuja tempestividade não foi posta em dúvida. 3. Embargos de declaração rejeitados." [2]

    A situação fático-processual que se apresenta, acima ementada, é a seguinte: conhecido e julgado monocraticamente recurso extraordinário, agitou-se recurso de agravo regimental via fac-símile, com sua via original apresentada a destempo. Julgado o regimental, um segundo recurso de agravo interno foi interposto, sem que menção alguma fosse feita quanto àquela intempestividade do primeiro regimental.

    Formalizado o acórdão referente a análise do segundo apelo regimental, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes reclamando o exame de omissão pela não apreciação de ofício da intempestividade daquele primeiro regimental, por ser matéria de ordem pública. A Segunda Turma da Corte Suprema, em sessão de 17/09/2013, concluiu que:

    "Ora, ao julgar esse novo recurso, já não mais assistia ao órgão julgador a faculdade nem o dever de controlar, de ofício, a tempestividade da cadeia recursal anterior, já superada por anteriores julgamentos. É que a aferição dos pressupostos de admissibilidade, se não realizada a tempo e modo, impõe à parte o ônus processual de suscitá-la tempestivamente, sob pena de perda desta oportunidade ante a preclusão da matéria. Presente esta circunstância, os embargos de declaração são inservíveis, agora, para suscitar o questionamento, que se mostra tardio nesta fase processual." [3]

    Cremos que o tema reclama maior reflexão e debate antes que se dê o mesmo por encerrado ou sepulto, até porque a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que:

    "(...)

    4. As normas processuais são de ordem pública exatamente para a garantia das partes e a segurança de seus direitos, e tanto mais se afirmam quanto mais sejam provenientes de preceitos constitucionais, de ordem imperativa e gênese determinante. (...)" [4]

    Corroborando o quanto vai acima e agregando mais argumentos à exposição, afirmamos com segurança que pode o STF a qualquer tempo emitir pronunciamento sobre matéria de ordem pública, citando

    "Por fim, como a decadência é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual e não acarreta preclusão para o juízo (cf. RE nº 70.547/BA, 1ª Turma, Rel. Min. AMARAL SANTOS, DJ 24-04-1972, e RE-ED nº 66.103/MG, Pleno, Rel. Min. ADAUTO CARDOSO, RTJ 56-03/642). De modo que é irrelevante tenha o então Relator, Min. SYDNEY SANCHES, na decisão de saneamento de fls. 169, afastado a preliminar de decadência, até porque vigora, no sistema do...

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