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20 de Abril de 2024
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    A prescrição na ação de improbidade administrativa

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Somente as ações de ressarcimento do erário público são imprescritíveis; as ações para aplicação das demais consequências em relação aos atos de improbidade prescrevem (Prova objetiva do concurso público para o provimento de cargos efetivos de analista judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Superior Eleitoral).

    O artigo 23 da Lei 8.429/1992 estabelece os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, exceto os das respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis (STF MS 26.210), Essa ressalva decorre do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, e independe de regulamentação [1]. A prescrição prevista na norma infraconstiucional alcança apenas as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, muito embora o tema esteja submetido, a exame em regime de repercussão geral (STF RE 669.069), ainda pendente de solução.

    Não obstante, deve o artigo 37, parágrafo 5º ser interpretado restritivamente. Ao ressalvar da prescritibilidade as respectivas ações de ressarcimento, o preceito está se referindo não a qualquer ação, mas apenas às que busquem ressarcir danos decorrentes de atos de improbidade administrativa. É dado verificar, contudo, haver corrente de opinião no sentido de que o adjetivo respectivas alcança apenas as ações de ressarcimento de danos oriundos de ilícito de caráter criminal. Confira-se com o voto proferido pelo ministro Cezar Peluso no julgamento do MS 26.210 pelo Supremo Tribunal Federal.

    Admite-se, em todo caso, a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa (STJ AgR-REsp 1.138.564), mas discute-se, na jurisprudência, se a rejeição de um dos pedidos, qual seja, o condenatório, presente a preclusão maior, teria o condão de obstar o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório, em razão de sua imprescritibidade. Há dois posicionamentos: 1º) é inadequado o prosseguimento da ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma (STJ REsp 801.846) e 2º) a rejeição do pedido condenatório não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibidade (STJ REsp 1.089.492).

    O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa (STJ ED-REsp 999.324). O direito de ajuizá-la é regulado pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido por aquele que detém o poder-dever de determinar a apuração integral dos fatos. A noção é fluida, podendo nascer, entre outros, com as conclusões do inquérito policial (TRF3 AI 345.278), com a data da publicação jornalística noticiando a prática de ato ímprobo (STJ ED-REsp 999324) ou com o término em definitivo da apuração, no âmbito administrativo, do objeto da ação de improbidade (STJ REsp 963.697).

    Se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (artigo 23, inciso I), o prazo prescricional para a propositura da ação destinada a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa é de 5 anos, iniciando-se a contagem no primeiro dia após a cessação do vínculo (STJ REsp 1.060.529). No caso de reeleição, o termo a quo do lapso prescricional só se aperfeiçoa após o término do segundo mandato (STJ REsp 1.153.079). Na hipótese em que o agente se mantém em cargo comissionado por períodos sucessivos, é o momento do término do último exercício, val...

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