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23 de Abril de 2024

Atualizar saldo do FGTS pela Taxa Referencial é indevido

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um direito garantido aos trabalhadores desde o ano de 1966, tendo sido acolhido pela CF/88, tornando-se um direito social à que faz jus todos os trabalhadores regidos pela CLT.

O saldo do FGTS tem importante papel na vida do trabalhador, é como se fosse uma poupança forçada, a qual terá acesso quando for demitido, se aposentar, além de poder ser utilizado na compra da casa própria.

A Lei 8.036/90, que passou a disciplinar o FGTS, substituindo a Lei 5.107/66, dispõe em seu artigo que:

Artigo 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Conforme se observa, a lei foi clara em definir que ao saldo das contas do FGTS seriam aplicados a atualização monetária, mas seria a Taxa Referencial um índice apto para recompor a inflação nos preços de bens e serviços?

A lei que trata da TR é a 8.177/91, que em seu artigo1º aduz que:

Artigo 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.

Como se observa, não há qualquer menção a fator econômico relacionado aos preços e conforme bem leciona Vinicíus Pacheco Fluminhan.

(...), fica bem claro que a TR não tinha como não tem até hoje vocação alguma para recompor a inflação nos preços de bens e serviços de consumo. Tanto é verdade que a Lei 8.177/1991 prevê a sua utilização para os contratos em geral apenas como índice eventualmente substitutivo àqueles já adotados pelos contratantes, não interferindo, assim, no índice eleito como principal pelos contratos. Assim, repita-se, a TR não nasceu para refletir a inflação. [2]

Como bem observou o ilustre professor Fluminhan, a referida lei não excluiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, índice próprio para refletir a inflação sobre os preços...

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