A justa causa para o exercício da Ação Penal
A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal (Prova objetiva do concurso público para provimento de vagas em cargos de nível superior e de nível médio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo do Quadro da Defensoria Pública da União).
A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do que se compreende por justa causa no processo penal, vale dizer, o fato ou o conjunto de fatos que justificam determinada situação jurídica, ora para excluir uma responsabilidade, ora para dar-lhe certo efeito jurídico [1]. Em um primeiro grupo estão os que a identificam: a) como uma condição autônoma da ação [2]; b) como uma síntese das condições da Ação Penal [3]; c) como uma das condições da ação (interesse de agir) [4]; ou, ainda, d) como mais de uma condição da ação (interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) [5]. Em um segundo grupo estão os que a classificam como uma condição de procedibilidade [6], alheia ao injusto culpável e alusiva à admissibilidade da prossecução penal em relação a determinados comportamentos [7].
A jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade) [8].
No primeiro conjunto inserem-se a análise das partes objetiva e subjetiva do tipo penal [9]. A parte objetiva abrange os elementos descritivos, que con...
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