TRT-4 nega reparação a soropositivo barrado na admissão
Deixar de contratar candidato soropositivo não caracteriza conduta discriminatória por parte do empregador se o motivo da recusa for, justamente, preservar a sua vida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença que negou reparação moral a um operário selecionado pela Andrade Gutierrez em Porto Alegre e, posteriormente, dispensado antes da assinatura do contrato. Motivo: ele teria de trabalhar na África, em zona de malária de alto risco para a saúde.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, corroborando entendimento da vara de origem, não viu nenhum ato ilícito na recusa do futuro empregador, nem violação da boa-fé objetiva na fase pr...
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2 Comentários
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A discriminação depende de cada caso concreto. no meu ponto de vista, não o seria se, por exemplo, mulher portadora do Vírus HIV não fosse admitida para exercer a função de Manicure, visto que facilmente poderia contaminar uma pessoa com um simples "machucado", seria, aí, podemos dizer, preservação da vida. Por outro lado, não há problema algum se um soro positivo fosse contratado para exercer uma função de Motorista, Vendedor, Gerente, Professor, e outras funções que não o colocasse em situações de manuseios de instrumentos pontiagudos, que pudesse se machucar, estando o mesmo em contato direto com outras pessoas. Até pq o Princício Constitucional da dignidade da pessoa humana não pode excluir o soro positivo! continuar lendo