Antecipação de pena é incompatível com a Constituição
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (4/12), substitutivo do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) à chamada PEC dos Recursos (PEC 15/2011).
A proposta apresentada pelo senador paulista não chega a ser tão ruim quanto o projeto original apresentador pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Contudo, o texto proposto para a PEC 15/2011 é ainda merecedor de críticas por contrariar frontalmente princípios contidos na CF/88.
Pretende o projeto permitir que a pena de prisão seja cumprida antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Para tanto é proposta uma mudança no artigo 96 da CF para permitir que os órgãos colegiados e tribunais do júri, ao proferirem decisão penal condenatória, expeçam o correspondente mandado de prisão, independentemente do cabimento de eventuais recursos.
Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento, no âmbito penal, de que não se pode tratar como culpado quem ainda não foi condenado por sentença irrecorrível. Inúmeros são os julgados nos quais restou assentado que mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como culpado, qualquer que seja o ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
Tal e...
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