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19 de Abril de 2024
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    Regras para que juízes disputem eleição causam distinção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O ministro Joaquim Barbosa e a ministra Eliana Calmon têm sido mencionados como possíveis candidatos nas eleições de 2014. Ele nega qualquer possibilidade de candidatura. Ela já pediu aposentadoria e poderá se filiar a um partido político a qualquer momento. A situação chamou a atenção e provoca alguma perplexidade. Se os cidadãos em geral devem estar filiados a um partido político um ano antes das eleições, por qual razão os magistrados têm a faculdade de filiação em momento posterior?

    A resposta vem da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Um entendimento bastante controverso, que merece reflexões. A Constituição exigiu que a filiação partidária fosse condição de elegibilidade (art. 14, parágrafo 3.º, V). Veda-se a figura do candidato avulso. Regulamentando-a, a Lei 9.504/97 estimou que a vinculação a um partido fosse de pelo menos um ano (art. 9.º). Os grêmios políticos podem elevar o prazo por decisão interna corporis (Lei 9.096, arts. 18 e 20).

    Por tais regras, que são claríssimas, não haveria espaço para dúvidas: os magistrados também estariam sujeitos ao prazo anual mínimo fixado na lei. Como, então, se construiu o entendimento que permite filiação e candidaturas em período menor? Por meio de um raciocínio de difícil aplauso, observou-se, na edificação desse entendimento, que os magistrados têm a atividade político-partidária proibida (Constituição, art. 95, III). Por conseguinte, não poderiam ser filiados a uma agremiação de tal natureza.

    Até aí, a lógica é perfeita. Como decorrência de tal premissa, não podendo exercer atividade partidária e querendo ser candidato, deve o juiz abandonar a toga. De novo, correta se mostra a dedução. O passo seguinte é que se apresenta defeituoso: em vez de se submeter ao prazo ânuo a que a maior parte dos cidadãos se sujeita, segundo o TSE, o julgador pode transpô-lo, desde que respeite o período de desincompatibilização de seis meses previsto na Lei das Inelegibilidades (art. 1.º, II, a, 8).

    É aqui que as coisas deixam de se encaixar. Parece ter havido uma confusão de conceitos e uma conexão indevida de tratamentos jurídicos por parte do TSE. Houve uma mistura de caserna com o fórum. Mesclou-se condição de elegibilidade com causa de inelegibilidade. Tais desajustes podem ser detectados pela leitura das razões de decidir dos julgamentos que fundaram essa orientação.

    Para identificar o engano, é preciso divisar, antes, o estatuto político dos militares. Aos militares alistáveis, a Constituição Federal permitiu a elegibilidade (art. 14, parágrafo 8º), mas os privou, quando em efetivo serviço, da filiação partidária (art. 142, V; art. 42, parágrafo 6º na redação original).

    Essa dupla orientação entra em colisão. Diante da exigência da filiação partidária como condição de elegibilidade, tem-se que as regras relativas aos militares são auto-excludentes. Como conceber a candidatura de militares, expressamente tolerada pela Constituição, se eles não podem estar filiados a um partido, que é uma exigência constitucional para a própria candidatura?

    Exigir o afastamento não resolve o problema. Acaso se exigisse o afastamento prévio do militar, consumado este também estaria afastada a própria condição de militar do candidato. Como resolver o impasse?

    O dilema foi solucionado pelo TSE, em 1990, no sentido de que os militares poderiam ser considerados filiados desde o momento em que o pedido de r...

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