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19 de Abril de 2024
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    O uso da ação coletiva na tutela de direitos individuais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente atribuíram à família, ao Estado e à sociedade o dever de assegurar a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ante essa multiplicidade de sujeitos envolvidos na defesa desses direitos, discorra sobre a atuação do Ministério Público na defesa de interesse individual indisponível de uma única criança ou adolescente (Prova discursiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de promotor de Justiça do estado do Espírito Santo).

    O legislador ordinário previu expressamente a legitimação do Ministério Público para promover, em juízo, a tutela coletiva de interesses e direitos individuais disponíveis e homogêneos, vale dizer, os comuns ou afins de que trata o artigo 46, incisos II e IV, do Código de Processo Civil (Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito), nas seguintes hipóteses: a) proteção e defesa do consumidor, nos termos do artigo 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); b) danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários e aos investidores do mercado, nos termos do artigo da Lei 7.913/1989; c) prejuízos causados aos credores por ex-administradores de instituições financeiras em liquidação ou falência, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 6.024/1974. Os artigos 201, inciso V, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 74, inciso I, da Lei 10.741/2001 (Estatuto do Idoso) atribuem, igualmente, competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública, mas visando a proteção de interesses e direitos individuais indisponíveis e individuais homogêneos da infância e da juventude e do idoso.

    Não é pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos limites da legitimação do Ministério Público para promover a tutela coletiva de outros interesses e direitos individuais homogêneos, que não nas hipóteses acima referidas [1]. Podem-se identificar pelo menos três orientações distintas: 1ª) a expressão outros interesses difusos e coletivos, prevista na parte final do artigo 129, inciso III, da Constituição da República credencia o Ministério Público para agir na defesa coletiva de qualquer grupo lesado em seus direitos homogêneos (STF RE 163.231) [2]; 2ª) a expressão outros interesses difusos e coletivos é indefinida e, assim, depende de lei que venha a definir o seu alcance, dentro dos lim...

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