Taxa Referencial não tem se prestado para correção monetária
A Ação Revisional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se destina a reparar os prejuízos ocasionados pela ausência e defasagem de correção monetária nos valores depositados na conta do FGTS dos empregados que tiveram ou tem sua Carteira de Trabalho assinada no período de 1999 até 2014.
Criado no ano de 1966 pela lei 5.107/66, o FGTS, na prática, funciona como uma espécie de poupança compulsória, gerida pela Caixa Econômica, já que o empregador deposita um percentual sobre as verbas trabalhistas mensais (8%) numa conta individual de cada empregado, conta esta, que só pode ser mexida pelo empregado nas hipóteses taxativamente prevista por lei para saque, como a demissão imotivada, utilização do FGTS para financiamento da casa própria, Entre outros.
Ocorre que, aos valores depositados na Caixa Econômica referentes ao FGTS dos empregados, a lei manda que se aplique juros e correção monetária, a fim de assegurar a cobertura de suas obrigações, como estabelece o artigo 2º da Lei 8.036/90.
Assim, a correção mensal dos depósitos na conta do FGTS compreende a aplicação de duas taxas que correspondem a diferentes objetivos. Uma dessas taxas, que diga-se de passagem é a responsável pelos prejuízos causados aos empregados, diz respeito à correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas, através da aplicação da Taxa Referencial, que é o fator de correção do valor monetário, vigente desde 1991. A segunda e pacífica, refere-se à valorização do sa...
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