Reflexões sobre a indicação de desembargadores para o TRE
Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por sete juízes. Dois desembargadores estaduais e dois juízes de direito, eleitos pelo Tribunal de Justiça, dois advogados nomeados pelo poder Executivo e um juiz federal, ou desembargador federal se o estado for sede de Tribunal Regional Federal.
A Constituição Federal reservou duas vagas especialmente para os advogados. É de se perguntar: atenderia a intenção do legislador constitucional o fato de os TJs indicarem (mais) um terceiro e/ou quarto juiz oriundos da advocacia, do quinto constitucional, para as vagas reservadas para a carreira de juiz de segunda instância (desembargador), nos TREs?
Merece uma reflexão profunda essa situação.
Até que ponto seria justo os Tribunais irem além destas duas vagas obrigatoriamente já destinadas aos advogados, nomeados pelo poder Executivo, vindo o Judiciário optar por indicar mais desembargadores de origem da advocacia, via quinto constitucional, para as vagas reservadas à magistratura estadual e federal ?
Evidente que essa discussão não está a debater a grande capacidade jurídica, intelectual ou cultural, e muito menos a excelência do trabalho desempenhado pelos magistrados do quinto constitucional da advocacia nos tribunais.
O debate se coloca em outra esfera, ou seja, no respeito à origem do juiz (classe), pois a intenção do legislador foi levar para os tribunais eleitorais culturas juríd...
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