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24 de Abril de 2024
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    As seguradoras e as provas de embriaguez ao volante

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    As seguradoras e as provas de embriaguez ao volante

    Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do voto do ministro Ari Pargendler, decidiu que a embriaguez ao dirigir pode ser considerada como agravante do risco segurado e, portanto, o segurado perder o direito à garantia sobre o objeto do contrato (entendimento do artigo 768 do CC).

    Este voto veio contrariar antiga jurisprudência da mesma turma que não considerava a aplicação do artigo 768 do CC , quando o sinistro de auto se dava em situações que houvesse prova da embriaguez do motorista.

    A regra atual considerada no voto deste ministro do STJ é: “se beber, não dirija”.

    O acórdão ora proferido pelo STJ, evidentemente, não tem como base a Lei Seca (lei 11.705), até porque o processo é anterior, como aliás, afirmou o voto.

    Enfim, o voto comentado mudou pacífico entendimento contrário da própria turma.

    A lógica do agravamento do risco já era consagrada pelo Código Civil de 1916 , quando dispunha que tanto o segurado como o segurador, eram obrigados a guardar, no contrato de seguro, a mais estrita boa-fé e veracidade das condições objeto da apólice.

    O comentado julgamento também se funda na premissa que a seguradora não pode suportar riscos que agravem ou modifiquem o objeto segurado. Hoje, com a lei 11.705 , o risco segurado passa a ser agravado pela intenção do segurado em praticar um ato ilícito (dirigir sob o efeito de bebida alcoólica).

    A imprensa vem comentando o tema, inclusive através do depoimento de vários advogados especializados em direito securitário. Entretanto, o que não tem merecido real destaque é a necessidade da constatação inequívoca do estado de embriaguez ao dirigir, em regular processo administrativo, pela autoridade competente.

    Para que se possa aplicar a famosa Lei Seca e, a partir daí, produzir repercussão no contrato de seguro, é necessário prévio processo administrativo de apuração da infração de trânsito (dirigir embriagado).

    A lei 11.705 , de 19 de junho de 2008, introduziu no ordenamento jurídico várias questões relativas ao esforço do legislativo na busca de maior rigidez em relação ao consumo de álcool pelo condutor de veículo automotor em vias terrestres públicas, objetivando, com isto, melhoria em nossa segurança viária.

    Aliás, nas alterações inseridas no nosso Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503 /97), teve maior relevância a suspensão administrativa do direito de dirigir por infração relativa à embriaguez ao volante.

    A infração tipificada no artigo 165 do CTB , busca exatamente essa intenção do Legislador, ou seja, atingir uma significativa redução no número de mortos e feridos no trânsito, causado na maioria das vezes pela embriaguez.

    O artigo 165 disciplina...

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