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25 de Abril de 2024

Bens de empresa podem responder por atos de sócios

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Transferir bens para a firma como forma de esconder o patrimônio é um golpe comum na praça. Mas há meios legais de lidar com isso.

Quando o relacionamento chega ao fim, dá-se início a um dos grandes traumas da atual sociedade pós moderna: o momento da separação do casal.

A partir desse ensejo, não somente os consortes mas a família como um todo sem esquecer das relações de amizade e os transtornos no âmbito da atividade profissional de cada um começam a vivenciar o inferno de Dante.

E assim, com o divórcio em curso, aproxima-se o clímax: a divisão dos bens. Nesse momento a esposa descobre que o marido, coitado, é pobre: seu patrimônio está todo em nome da empresa. Na hora de estabelecer o valor da pensão alimentícia, o companheiro, que anda por aí ostentando um confortável estilo de vida, maquia seu pró-labore na tentativa de pagar menos. Em casos assim, o que o cônjuge ou um dos companheiros que estão sendo lesados podem fazer para proteger seus direitos?

A solução pode estar no tormentoso tema que os juristas chamam de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O nome é complicado, mas o princípio é relativamente simples de entender. O Código Civil permite que, em determinadas situações que envolvem fraudes e o uso indevido da personalidade jurídica (ou seja, da empresa), o juiz possa determinar, a pedido do Ministério Público ou das partes envolvidas, que certas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou proprietários. Sendo assim, no entender dos juristas, quando alguém está usando a empresa para ...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/bens-de-empresa-podem-responder-por-atos-de-socios/112676894

2 Comentários

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Parabéns Dra Ivone pelo artigo, que trata de tema atual e polêmico.
De fato, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica visa alcançar bens do devedor que foram ocultos no patrimônio da sociedade empresarial.
Parece justo que tal teoria seja aplicável na repressão a má-fé de devedores.
No entanto, afigura-se tarefa muito difícil demonstrar os requisitos necessários para que o juiz efetivamente aplique tal teoria (prova da insolvência, prova do desvio de finalidade, prova da confusão patrimonial).

Então, não seria mais fácil requerer ao juiz que a pensão alimentícia seja fixada em um percentual das quotas que o sócio (pai do menor) recebe da sociedade empresarial? Assim, a pensão alimentícia recairia sobre os lucros líquidos do pai do menor e o juiz teria mais facilidade em reconhecer e conceder o pedido.

Bem isso seria uma solução viável para a pensão alimentícia, que assume um caráter mais imediato, na medida em que visa assegurar a vida do menor.
Com relação à partilha patrimonial do divórcio, aí sim, o cônjuge lesado tentaria provar a confusão patrimonial para requerer a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa. continuar lendo

A jurisprudência admite, em princípio, a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, inclusive na denominada modalidade inversa, caso em que o patrimônio da pessoa jurídica poderá responder pelas dívidas do respectivo sócio.
Por outro lado, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige especial cautela do Juiz, sobretudo quando importa em aplicação inversa.
Primeiramente, porque não se pode olvidar que o sentido operativo da teoria da desconsideração está intimamente ligado com o fomento à atividade econômica, porquanto o ente societário representa importante gerador de riquezas sociais e empregos. Se por um lado a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus integrantes serve de estímulo à criação de novas empresas, por outro visa também preservar a pessoa jurídica e a manutenção de seu fim social, que seria fadada ao insucesso se fosse permitido, descriteriosamente, responsabilizá-la por dívidas de qualquer sócio, ainda que titular de uma parcela ínfima de quotas sociais. Por óbvio, somente em situações excepcionais em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros é que é admitido a desconsideração inversa.
Por conseguinte, da análise do art. 50 do CC/02, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual se exige, para além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). continuar lendo