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16 de Abril de 2024
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    Juízes e desembargadores devem escolher presidentes dos TRFs

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Durante a pujança do Governo Castello Branco, onde se verificou o ápice do movimento ditatorial no Brasil, nasceu a Lei Ordinária Federal 5.010/1966, cujo título traduzia uma falsa expressão das liberdades individuais, eis que logo no seu cabeçalho se alertava: Organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências. Rememoro que no mesmo ano houve o fechamento do Congresso Nacional.

    Por incrível que possa parecer, esta ainda é a lei máxima da Justiça Federal dos dias modernos.

    Dos tempos do crime organizado, dos crimes cibernéticos, dos tempos da acentuada corrupção, dos tempos das novas relações consumistas, previdenciárias, administrativas, ambientais, de saúde e tantos outros temas que tocam diretamente nos lares de todos os brasileiros. Vale citar, por exemplo, que partiu da Justiça Federal o reconhecimento do confisco da poupança nacional logo nos idos dos anos 1990, berço da democracia atual.

    Pois bem, essa pequena introdução se presta para localizar o leitor no tempo, para que possa perceber que algo de vetusto está no ar. Justiça Federal que é a responsável por autorizar as várias operações da Polícia Federal para defesa do povo brasileiro, que tanto se aplaude, disciplinadas nos limites das decisões judiciais. E esta respeitada instituição está submetida aos termos da Lei 9.266/96, que organiza seu funcionamento. Pontua-se, lei esta promulgada após o advento da Constituição Federal de 1988, estando a Polícia (judiciária) Federal devidamente democratizada.

    E não é só, a Lei 8.112/90 democratizou o serviço público federal como um todo; a Lei 8.625/93 organizou o Ministério Público; a Lei 9.020/95 tratou das Defensorias Públicas da União; a Lei 8.443/92 disciplinou o serviço prestado pelo Tribunal de Contas da União, e poder-se-ia citar tantas carreiras de Estado que hoje estão organizadas sob os pressupostos democráticos.

    Mas os juízes federais, responsáveis primeiros pela democracia, pelas garantias individuais apregoadas no próprio art. da CF/88, são regidos pelas normas da ditadura militar. O que explica isso?

    Sem medo de errar, o reconhecimento pelos próprios fatos da existência de uma espécie de ditadura judiciária. Aqui não se pretende abordá-la em todos os seus termos, senão relacionada quanto ao funcionamento dos Tribunais Regionais e a eleição das suas cúpulas, hoje plenamente restrita e fechada.

    Acontece que tramita no Consel...

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