Efetivar dono de cartório sem concurso é retroceder
Efetivar dono de cartório sem concurso é retroceder
O Poder Constituinte Originário é o poder de elaborar uma nova constituição . Estabelece uma nova ordem jurídica fundamental para o Estado em substituição à anteriormente existente.
Por sua vez, o poder constituinte constituído ou derivado se insere na Constituição , é órgão constitucional, conhecendo limitações tácitas e expressas, como veremos a seguir, e se define como poder primordialmente jurídico, que tem por objetivo a reforma do texto constitucional . É subordinado, encontrando-se abaixo do poder constituinte originário, limitado por este; e condicionado, uma vez que deve manifestar-se de acordo com o preestabelecido pelo poder constituinte originário.
O Poder Constituinte derivado e até mesmo o originário não pode chocar-se com as concepções de uma sociedade, porque se isto fizer a Constituição não será mais do que uma folha de papel, no dizer de Ferdinand Lassalle.
O Poder Constituinte originário não sofre limitações jurídicas, como é lógico, de vez que sua natureza, como vimos, é a de um Poder originário, supremo e dotado de soberania. Apenas está sujeito a certas limitações sociológicas, latentes na infra-estrutura, devendo elaborar uma Constituição coerente com essas determinantes.
Quanto ao Poder Constituinte derivado trata-se aqui do processo de elaboração da emenda constitucional , além dessas mesmas limitações sociológicas, há os limites jurídicos, impostos pelo próprio Poder Constituinte originário, ao ensejo da elaboração constitucional e que podem ser assim esquematizados: limites materiais, limites temporais e limites processuais.
Como bem elucidou Ingo Wolfgang Sarlet (2001, p. 354):
A garantia de intangibilidade desse núcleo ou conteúdo essencial de matérias (nominadas de cláusulas pétreas), além de assegurar a identidade do Estado brasileiro e a prevalência dos princípios que fundamentam o regime democrático, resguarda também a Carta Constitucional dos casuísmos da política e do absolutismo das maiorias parlamentares. E isto força o Estado a cumprir sua finalidade, que é promover o bem comum, como apregoa José Luiz Quadros de Magalhães (2002, p. 220).
Embora seja sabido que o legislador dispõe de uma margem de liberdade em uma democracia, não se pode admitir que se possa ignorar o conteúdo da Constituição e legislar no sentido de desconstruir ou dissolver a vontade do legislador originário. Aqui reside o cerne deste artigo, abordando o princípio da vedação de retrocesso. Como visto com Sieyès sua vontade (do povo) é sempre a lei suprema.
Ingo Wolfgang Sarlet (2004, p. 162) ainda aponta:
Negar reconhecimento do princípio da proibição de retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às...
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