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19 de Abril de 2024
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    Pré-penhora pelo Bacen Jud ajuda Vara de Execuções Fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Recurso Especial 1.357.362, sob a relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, tramita sob o rito do parágrafo 1º do artigo 543-C do CPC quanto à necessidade de citação de todos os executados devedores fiscais para fins de utilização da penhora eletrônica Bacen Jud, conforme decisao de 5 de agosto de 2013.

    Vencida a tendência legislativa que buscava implantar um novo Código de Processo Civil despido da possibilidade de penhora eletrônica, o assunto a ser discutido no processo invocado é da mais alta relevância, considerando o elevado número de execuções fiscais em tramitação na Justiça brasileira. Somente para ilustrar, segundo o último relatório Justiça em Números do CNJ, referente ao ano de 2012, constam hoje um total de 25.553.495 execuções fiscais pendentes [1]. Isso equivale a 40% de todos os processos em tramitação no Judiciário brasileiro.

    Um primeiro resgate é preciso. Os créditos fiscais derivam de processos administrativos que resultam na inscrição em dívida ativa. São três as modalidades de lançamento tributário: a) direto (também conhecido como de ofício e previsto no art. 149 do CTN); b) por homologação (também conhecido por autolançamento e previsto no art. 150 do CTN); c) por declaração (também chamado misto e previsto nos arts. 147 e 148 do CTN). Tocará à lei instituidora definir a modalidade de lançamento [2].

    O lançamento de ofício é procedido pela própria autoridade administrativa, após observar o devido processo legal notificação do devedor, mediante os dados constantes no cadastro tributário muitas vezes fornecido pelo próprio devedor. O seu item é muito similar ao processo administrativo de dívidas fiscais não tributárias. Já no lançamento por homologação, prescinde-se de atuação administrativa num primeiro momento; o Fisco apenas aguarda a conduta do sujeito passivo, com o respectivo recolhimento do tributo devido, para, aí sim, analisá-lo, procedendo ou não à sua homologação [3]. Por fim, no lançamento por declaração há participação do contribuinte a possibilitar a prática do lançamento [4].

    Dito isso para firmar, muito claramente, que o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa já se fazem presentes no processo administrativo fiscal. Claro e para lá de evidente que isso não torna prescindível a exigência no processo judicial, mas apenas indica precisamente que ao título executivo deve-se dar e reconhecer idoneidade suficiente a não claudicar sua exigibilidade por falsas premissas metodológicas.

    Um segundo e mais importante resgate é essencial. Diferentemente do processo de conhecimento ou mesmo cautelar, no processo de execução o devedor é citado não para apresentar resposta e, sim, para pagar ou oferecer bens à penhora. A oposição defesa à execução é eventual e pode ser exercida incidentalmente à execução e.g., por Embargos à Execução, Objeção de Pré-executividade, Ação Ordinária etc. , sem que isso lhe dê, necessariamente, solução de continuidade ou suspensividade.

    Pois bem. O STJ sedimentou que a indisponibilidade do art. 185-A [5] doCTNN, aplicável às execuções fiscais, pressupõe prévia citação (REsp 1.184.765, 1ª. Seção, rel. min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). Porém, parece-nos razoável supor que a sistemática cautelar aplicável ao processo executivo não se exaure nesse preceito legal. O art. 655-A que subsiste concomitante com o art. 185-A do CTN albergou, no plano positivo, esse importante mecanismo de eficiência no processo executivo, aplicável à LEF por força de seu art. 1º.

    É fato que existem diferenças entre a possibilidade do art. 185-A do CTN (uma tutela de inegável cunho cautelar) e a do art. 655-A do CPC quando feita esta última: a) a título de arresto do art. 653 [6] doCPCC (portanto, também com índole cautelar, conquanto distinta); b) a título do arresto referido pelos arts. 813 [7] a8211 c.c. art. 7977 [8] dCPCPC (igualmente de tez cautelar nominada propriamente dita, com possibilidade de dispensa de citação prévia); c) a título de cautelar específica fiscal (Lei n. 8.397/92 [9], com possibilidade de dispensa de citação prévia).

    Todas essas cautelares possuem requisitos próprios, ora coincidentes, ora não, que não pressupõem a citação justamente porque pode inviabilizar por completo a eficácia da medida concedida. Atente-se que, mesmo no processo de conhecimento, onde se cogita de acertamento e não de realização de direito, é pacífica a aceitação de tutelas de urgência inaudita altera parte, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional (art. 273 do CPC).

    Esse ruptura de paradigmas no processo de execução em prol da sua efetividade foi recentemente reafirmada pelo STJ, ao decidir que nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, p...

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