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25 de Abril de 2024
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    Inovação legislativa dá maior efetividade processual

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Inovação legislativa dá maior efetividade processual

    A Lei 10.444 /02 acrescentou na legislação adjetiva pátria importante inovação na técnica de concessão das chamadas tutelas de urgência, na medida em que, ao introduzir o parágrafo 7º do artigo 273 do CP , permitiu a fungibilidade entre as medidas cautelares e antecipatórias. Na verdade, com esta nova disposição, passou-se a admitir duas importantes inovações no Direito Processual Civil brasileiro.

    A primeira delas, diz respeito à possibilidade de concessão de provimentos de natureza cautelar no próprio processo de conhecimento, ou seja, fora do âmbito do processo cautelar. Já a segunda, se refere ao denominado sincretismo das tutelas jurisdicionais, de forma que, possam coexistir, no bojo de uma demanda de conhecimento, tutelas de natureza cautelar e antecipatória.

    A intenção do legislador ao editar o referido dispositivo processual se deu em razão do reconhecimento de que, em determinadas hipóteses, não há como se precisar a natureza do provimento de urgência que melhor atenderá as situações de urgência, se cautelar ou antecipatório.

    De fato, o novo dispositivo legal, conforme defende Marinoni (2004, p.270) “tem por objetivo permitir que o juiz conceda a necessária tutela urgente no processo de conhecimento, e assim releve o requerimento realizado, quando for nebulosa a natureza da tutela postulada, vale dizer, quando for fundado e razoável o equívoco do requerente”.

    É correto afirmar, portanto, que o advento do princípio da fungibilidade das tutelas cautelar e antecipatória, somente tem sua razão de ser ante a necessidade de realização efetiva dos direitos, uma vez que permite ao juiz conhecer de pedido erroneamente formulado como se adequado o fosse.

    A princípio, a interpretação do dispositivo em comento orienta-se no sentido de se permitir ao juiz, no caso em que a parte formule pedido de antecipação de tutela e se constatar natureza cautelar no pedido formulado, a aplicação da fungibilidade a fim de adequar um pedido no outro, desde que presentes os pressupostos da medida cautelar (fumu...

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