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18 de Abril de 2024
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    Justiça entre exegetismo e decisionismo: o que fazer?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O título da coluna é bem provocativo. Mas tem absolutamente sentido. A falta de controles sobre as decisões judiciais e o invencível estado de barbárie interpretativo (no sentido hobbesiano do termo) que subjaz às práticas cotidianas justifica falar em ativismo ou decisionismo a la Conselheiro Acácio (cuja máxima era: as consequências vem sempre depois!) e um certo exegetismo Jeca Tatu (quem não lembra do personagem de Monteiro Lobato, que representava o atraso e o subdesenvolvimento?).

    Os leitores sabem de minhas críticas ao ativismo e coisas desse gênero. Fruto de uma sociedade patrimonialista e de uma burocracia de perfil extrativista (é só ver o imbróglio da compra de uma refinaria em Pasadena, em que, ao que parece, sequer se teve a pachorra de ler uma cláusula no contrato, que qualquer néscio que tenha estudado direito na faculdade do Balão Mágico sabe), [1] parece que o discurso da autoridade em terrae brasilis desnecessita de justificação. Faço porque faço. Eu não preciso lhe convencer. E isso parece que se aprende na faculdade e até na pós-graduação. Estamos lascados.

    No fundo, temos não só uma democracia delegativa, de cariz hobbesianista, como já denunciara há anos Guillermo ODonnel, como temos também uma burocracia (incluindo judiciário e todo o sistema de justiça) delegativa. Ou seja, aquilo que é delegativo torna despicienda a accountability (prestação de contas). Por isso, ODonnel preferia uma democracia lockiana (de Locke), que respeita o que se chama de representatividade. Em face da divisão de Poderes, isso se aplica a todas as esferas da administração.

    O decisionismo e o ativismo tem direta relação com nossa maldita herança patrimonialista. Há uma dissertação de mestrado na Unisinos, de Danilo Pereira Lima, orientada por mim, que bem demonstra isso. Tem a ver com nossos estamentos. E e a delegação-para-que-um-decida-por-nós. E, o pior: o um (ou a uma, para não ser multado pela turma do politicamente correto) acredita que é o/a plenipotenciário/a. Por isso autores como Habermas fogem do solipsismo e optam por uma estrutura. E outros como Dworkin tem ojeriza ao discricionarismo. Assim como os hermeneutas.

    Dito isso, vejamos dois exemplos

    Vou relatar dois casos que representam simbolicamente as duas faces (ou duas delas) da justiça brasileira. Nas duas é possível perceber o varejo de um grande atacado. Nos dois exemplos encontramos as camadas encobridoras do direito que acumulam resíduos desde os tempos em que se fazia eleição a bico de pena em Pindorama. De um tempo de baixíssima accountability.

    Caso um: o advogado que deveria recolher as custas no domingo.

    No Paraná um causídico perdeu uma ação nos juizados [2] e ingressou com um recurso, interposto tempestivamente em 14 de março de 2014, uma sexta-feira, precisamente às 18h20min10seg (como é maravilhoso o processo eletrônico! Tem até os segundos!). Como se sabe, por força do artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099, interposto recurso em face de sentença proferida, que no caso é para o próprio Juizado, o preparo deverá ser realizado nas 48 horas seguintes, sob pena de deserção. Pois o juiz considerou-o deserto, porque o prazo final para o preparo se daria em 16 de março de 2014 (às 18h20min10seg) e o causídico somente fez o preparo no dia 17. Só que 16 era... um domingo. Bingo.

    Pouco importou para Sua Excelência o detalhe domingueiro. Desertou o recurso, claro! Cumprir a lei ao pé da letra como se letra tivesse pé. Cumpriu com um exegetismo Jeca Tatu (raquítico), porque não quis cumprir outro dispositivo que também-pode-ser-lido-ao-pé-da-letra, o artigo 132, parágrafo 1º do CC, que determina o seguinte: Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. Também o parágrafo 1º: Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Do mesmo modo, não importou que o artigo 175 do mesmo CC determina que para efeito forense, os domingos são feriados! E a Bíblia (católica), que fala em guardar domingos e festas. [3] Amém, irmão pecador! Isso além do artigo 184, parágrafo 1º do Código Civil.

    Veja-se como o mais primário formalismo foi utilizado pelo juiz, talvez para firmar sua posição pessoal ou sei lá o que. Fez uma leitura literal, sem Constituição, sem teoria do direito, sem mais nada. O grande problema é q...

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