O devido processo legal e a vedação as provas ilícitas
A garantia fundamental ao devido processo legal, diferentemente do que ocorria nos textos constitucionais anteriores, foi incorporada ao texto da Constituição de 1988 e proclamada em seu inciso LV, do artigo 5º, em face de sua indispensabilidade à proteção dos direitos fundamentais, pois configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção aos direitos civis e políticos, quanto no âmbito formal, ao assegurar� lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa, visando salvaguardar suas liberdades públicas e impedir o arbítrio do Estado.
O devido processo legal garante no âmbito do processo sancionatório seja penal, administrativo ou eleitoral a vinculação estatal a padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Esses padrões são consagradores de verdadeiro círculo de proteção em torno da pessoa do réu que jamais se presume culpado , até que sobrevenha irrecorrível sentença que, condicionada por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado que jamais necessita demonstrar a sua inocência o direito de defender� se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos, como fórmula de salvaguarda da liberdade individual (HC 73.338/RJ).
A integral exigência de nossa Corte Suprema aos padrões normativos e parâmetros ético-jurídicos na colheita de elementos probatórios é igua...
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