Não se pode admitir a proibição total da publicidade infantil
No último dia 4 de abril foi publicada no Diário Oficial a Resolução 163/2004 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ato normativo infralegal que “dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente”.
O texto do preâmbulo da resolução é elucidativo: não se trata de regulamentar os limites de uma atividade permitida pela lei, que é o caso da publicidade de produtos destinados ao público infantil, mas de “dispor sobre a abusividade” (e, portanto, ilegalidade) pressuposta de toda e qualquer peça publicitária ou comunicação mercadológica voltada à criança e ao adolescente. Trata-se de uma proibição total, como fica evidente no rol não-exaustivo do artigo 2º, que considera ilegal “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança”, por meio do uso de “linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores”, “trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança”, “representação de criança”, “pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil”, “personagens ou apresentadores infantis”, “desenho animado ou de animação”, “bonecos ou similares”, “promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil”; e “promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil” entre outros.
Posto que cheia de boas intenções, a resolução é também cheia de ilegalidades.
É preciso não perder de vista que a publicidade hoje não só informa acerca de produtos e serviços, como também comunica valores sociais de modo enfático (quer se os considere bons ou ruins), ao ponto de a sociologia descrever a sociedade contemporânea como uma sociedade de consumo, em que o ser humano constrói sua identidade, se comunica e se integra com referência ao mercado de consumo.
Por isso, nenhuma interpretação da Constituição Federal pode excluir a publicidade do espectro do artigo 220, que garante a liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação “sob qualquer forma, processo ou veículo”. Admite-se apenas restrições decorrentes da própria Constituição, de modo que a garantia de liberdade não significa a proibição de intervenções estatais, mas implica exigências em termos de legalidade (devido processo legal formal e material) e proporcionalidade/razoabilidade das intervenções nessa liberda...
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