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25 de Abril de 2024

Propaganda eleitoral antecipada tem exceções normativas

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Tema que tem sido muito ventilado na mídia neste momento é o excesso de aparição de pré-candidatos em propaganda partidária, propaganda institucional e até mesmo publicidade nos meios de comunicação. Assim, entendemos oportuna uma avaliação do artigo 36 A da Lei das Eleicoes que regulamenta as exceções criadas pelo legislador a fim de não engessar algumas condutas legítimas e lícitas daqueles que almejam algum cargo eletivo em 2014.

Mesmo com a legislação sendo reformada com certa frequência, a propaganda antecipada costuma ser um tema intrincado para comunidade eleitoral em geral, pois o enquadramento oscila a cada eleição e nem sempre é fácil garantir aos pré-candidatos que saiam ilesos deste período nebuloso.

Configura propaganda antecipada a manifestação antes do dia 6 de julho do ano das eleições, ainda que dissimulada ou subliminar, que leve ao conhecimento geral a candidatura, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que façam inferir ser o beneficiário o mais apto para a função pública. Este o conceito mais conciso e completo retirado da jurisprudência.

A fim de minimizar os impactos financeiros com pagamento de multas, as reformas eleitorais introduzidas pelas Leis 12.034/2009 e 12.891/2013 normatizaram algumas situações corriqueiras nos tribunais eleitorais, facilitando assim a vida dos operadores do direito para não caírem no conceito acima transcrito.

Assim, a criação e recente atualização do artigo 36 A acabou com algumas polêmicas. Vamos analisar as hipóteses legais que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada.

O inciso I traz a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

A possibilidade de aparição dos aspirantes a candidatos em programas nos meios de comunicação fez com que se pudesse discutir temas de interesse comum sem caracterização de propaganda irregular. Entendemos que a permissão é salutar para a população em geral, que consegue visualizar como determinados políticos se posicionam sobre assuntos de grande repercussão, antecipando assim a análise e escolha em quem depositará sua confiança nas urnas.

Por outro lado, essa antecipação na prática acaba por escandalizar alguns episódios críticos, enterrando alguns possíveis candidatos, já que se posicionam de forma radical contra algum segmento da sociedade ou assunto polêmico.

Vale ressaltar que não pode haver pedido de votos e deve ser assegurada a igualdade de condições aos demais. A proibição de conclamar os eleitores a aderirem às propostas daquele que foi entrevistado parece óbvia, já que qualquer pedido, ainda que implícito, caracterizará propaganda eleitoral irregular.

Conseguir dar tratamento isonômico a todos os demais nas eleições majoritárias é possível. No entanto, em se tratando de eleições proporcionais fica inviável conceder o mesmo espaço a todos àqueles que sinalizam como candidatos, tal é a quantidade de cidadãos que almejam uma cadeira no Congresso Nacional ou nas Assembleias Legislativas.

O inciso II preconiza que não será considerada propaganda antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições.

E nem poderia ser diferente, já que o normal é que esses encontros sejam frequentados por filiados e simpatizantes que pensam em disputar as eleições. Assim, a finalidade destes eventos parece ser unicamente a arregimentação de filiados e convencimento de disputarem um cargo eletivo, mostrando assim força perante a bolha política local.

O inciso III trata da realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Outro inciso que não nos traz grandes probl...

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