Real fundamento do sigilo bancário é tema pendente no STF
O instituto do sigilo bancário é um daqueles temas jurídicos que suscitam acalorados debates entre os doutrinadores que vêm se empenhando em precisar o real fundamento da obrigação de guardar segredo nas operações realizadas com os bancos, não havendo, entretanto, nenhuma unanimidade em relação a ele.
Sigilo, numa primeira acepção, significa aquilo que permanece escondido da vista ou do conhecimento. Pontes de Miranda se referia ao vocábulo para designar a liberdade de negação, a possibilidade de não emitir o pensamento ou a oposição à sua divulgação, de onde nasceria o direito ao sigilo de correspondência, à inviolabilidade de domicílio e à privacidade.
Parece ser inerente aos homens, a pretensão de manter alguns aspectos da vida, incluindo a econômica, à salvaguarda dos olhos de terceiros, o que, segundo alguns, se fundamentaria no Princípio da Exclusividade, cuja principal característica seria o "direito de estar só", evitando-se, em alguns momentos, a presença dos demais.
É inerente à própria condição humana a necessidade de reservar determinadas informações somente para si, não as compartilhando com ninguém, e isso não se constitui em sentimento exclusivo dos introvertidos ou dos tímidos é a privacidade, sem dúvida, uma necessidade comum a todos os seres humanos.
O sigilo bancário, para muitos, seria a expressão desse direito, que na Constituição Brasileira foi erigido à...
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