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19 de Abril de 2024
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    Lei cidadã Aniversário da Constituição: 20 anos de sonhos e esperanças

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Aniversário da Constituição : 20 anos de sonhos e esperanças

    Brasília, noite de 5 de outubro de 1988. Quando o deputado Ulisses Guimarães ergueu o braço exibindo o exemplar da nova Constituição que acabara de ser aprovada, nascia uma nova era de sonhos e esperanças para o povo brasileiro.

    Deixava-se para trás os “anos de chumbo”, duas décadas sem eleições diretas, sem que o povo pudesse escolher o presidente da República, cuja escolha direta só veio no ano seguinte, com a eleição de Collor em dois turnos, depois de 25 anos de governos impostos pela força.

    Iniciava-se uma nova fase, com o estabelecimento de uma democracia no País, regime ao qual o Brasil vai aos poucos se habituando, pois fora exercido anteriormente apenas em períodos espaçados.

    Democracia significa governo do povo. Daí a norma que assegura, no texto constitucional (artigo 1º parágrafo único) que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

    Uma Constituição destina-se a estabelecer a forma de governo, organizar os seus poderes, ditar as regras básicas da sociedade, fixar garantias aos direitos e definir com clareza os deveres dos cidadãos.

    Uma das críticas que a atual Constituição recebe é ser muito específica, por agasalhar normas e minúcias que em outros países são assuntos tratados apenas na legislação comum, as chamadas “leis ordinárias”. Mas num país como o nosso, em que a tradição democrática ainda está sendo construída, isso é natural. Todos sabem das dificuldades de se aprovar uma lei e das facilidades em alterá-la ou revogá-la, o que faz com que normas que poderiam ficar restritas ao nível das leis ordinárias acabem se integrando ao texto constitucional , para lhes conferir maior relevância e garantir um cumprimento mais eficaz. Outra crítica injusta como veremos a seguir, aponta ser excessivo o número de seus 250 artigos e 95 disposições transitórias.

    A sétima carta — Desde que o Brasil se tornou independente teve sete constituições, inclusive a atual, mas apenas duas verdadeiramente democráticas, ou seja, elaboradas por uma assembléia constituinte eleita diretamente pelo povo em eleições livres: a de 1988 e a de 1946.

    A primeira, datada de 25 de março de 1824 (por isso o nome da conhecida rua do comércio paulistano) foi aprovada pelo imperador Pedro I e compunha- se de 179 artigos. Não se tratava de uma democracia no sentido amplo, pois o poder era do imperador, embora se estabelecesse que “nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, norma que, com ligeiras alterações, ainda vigora hoje. Nessa Constituição o Brasil tinha uma religião oficial, a Católica Apostólica Romana e outras eram admitidas mas apenas para culto em residências, não se admitindo templos.

    Com a proclamação da República tivemos a nossa segunda Constituição , promulgada em 24 de fevereiro de 1891, esta já afastando a religião oficial, tornando o Brasil um país laico e seu texto era relativamente enxuto: apenas 91 artigos e mais 8 disposições transitórias. Foi a mais duradoura até agora: 43 anos.

    Com os diversos movimentos políticos que tomaram corpo no início do século vinte e especialmente com as idéias libertárias introduzidas no país por imigrantes vindos da Europa, dentre os quais os anarquistas e socialistas, a classe média brasileira passou a reclamar por reformas nas áreas econômicas e sociais. Contrapondo-se a esses movimentos, havia setores da classe média, proprietários rurais especialmente, que eram refratários àquelas reformas, temerosos por possíveis perdas de poder.

    Dentro desse contexto, surgem diversos movimentos , o mais expressivo deles em São Paulo, que resultou em conflitos armados em 1932, (Revolução Constitucionalista) reclamando por uma nova ordem constitucional que limitasse o poder do governo Getúlio Vargas, ditador imposto em 1930 pelo chamado “governo provisório” e que acabou eleito de forma indireta quando foi afinal promulgada, em 16 de julho de 1934, a nossa terceira constituição .

    Essa constituição , de 1934, já tinha mais que o dobro de artigos constantes na anterior (de 1891): passou a ter 187 artigos e mais 26 normas transitórias. Era uma espécie de “carta de privilégios”, onde o ditador Getúlio concordava com uma ordem constitucional, desde que ele a controlasse. Como uma espécie de “brinde” a alguns de seus apoiadores ou para manter calados eventuais inimigos, essa CF concede imunidade tributária a jornalistas, escritores e professores, numa óbvia infração ao princípio da igualdade, que também reconhecia. Não era um texto para durar.

    Nossa quarta Constituição surge pouco depois, no golpe de estado de 10 de novembro de 1937, também contendo 187 artigos, trazendo nítidos contornos ditatoriais, admitindo a pena de morte (artigo 122) e em seu penúltimo artigo afirma: “É declarado em todo o País o Estado de Emergência”. O caudilho gaúcho transforma-se simplesmente num ditador, através de Constituição que não prevê sequer o cargo de vice-presidente.

    No preâmbulo dessa Constituição , o ditador explica os fundamentos ideológicos do golpe, que afirma necessário para atender “... ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente”.

    Nesse contexto é que se insere o artigo 122 ao prever a pena de morte para crimes relacionados com a soberania nacional ou “a mudança da ordem política ou social estabelecida na Constituição” se isso for com auxílio de “organização internacional” ou ainda “tentar subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social;”

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