Selic não serve para atualizar débitos previdenciários
A taxa Selic não pode ser aplicada como índice de atualização de débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso. A conclusão é do ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que favoreceu o INSS.
Contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o INSS recorreu ao STJ. Alegou que a aplicação da taxa Selic contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional. Isso porque, alegou a defesa, em sua fixação leva-se em conta tanto os juros quanto a correção monetária. Assim, não é possível definir o percentual relativo a cada um desses índices.
Paulo Gallotti ressaltou ser inaplicável a taxa Selic como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no artigo 41 da Lei 8.213/91 e posteriores alterações. O dispositivo prevê: o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
De acordo com o ministro, também não se pode aplicar juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, teor do enunciado da Súmula 204 do STJ. A orientação diz que os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.
Leia a decisão:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 823.216 - SC (2006/0041693-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : LUIZ CUNHA E OUTROS
RECORRIDO : TELLIER WARMLING
ADVOGADO : GERSON BUSSOLO ZOMER E OUTRO
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. A Taxa SELIC é inaplicável como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial provido.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado:
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
Nos termos da legislação processual civil vigente (art. 557, CPC), com redação na forma imperativa negativa, bem como da jurisprudência, o relator do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência, deve negar-lhe seguimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MAJORAÇÃO DO ÍNDICE PELA REMESSA – REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE.
Em sede de reexame necessário, não pode ser agravada a situação da Fazenda Pública, por ser vedada, no direito brasileiro, a reformatio in pejus." (fl. 61)
Alega o recorrente que a aplicação da Taxa SELIC contraria o disposto nos artigos 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Naciona...
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