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19 de Abril de 2024
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    Nova regra de plano de saúde também deve ser vista sob ótica penal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Dentre as inovações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ao editar a polêmica Resolução Normativa 167/2008[1], norma que dispõe sobre a nova lista de coberturas obrigatórias aos Planos de Saúde, está a incorporação de iniciativas que contemplam políticas públicas na esfera dos direitos reprodutivos, tanto de estímulo ao parto por via vaginal (presença de acompanhante na sala de parto e cobertura a parto realizado por enfermeira), como de incentivo ao planejamento familiar voluntário (inserção de dispositivo intra-uterino, ligadura tubária nas mulheres e vasectomia nos homens).

    O direito ao planejamento familiar é previsto no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal[2], regulamentado pela Lei 9.263/1996[3], que no seu artigo 10 estabelece critérios subjetivos e objetivos para realização de laqueadura tubária e vasectomia, intervenções cirúrgicas que passaremos a denominar genericamente de procedimentos de contracepção definitiva (PCD).

    Nesse contexto, até recentemente os PCD eram de disponibilidade obrigatória somente no âmbito do Sistema Único de Saúde, cuja cobertura foi disciplinada pela Portaria 144/1997[4] do Ministério da Saúde, posteriormente revogada pela Portaria MS 48/1999[5], a qual ainda vige.

    Mesmo sendo intervenções sem caráter de urgência e concorrerem por recursos e infra-estrutura na rede pública com todos os demais procedimentos cirúrgicos necessários à população, o número de PCD realizados anualmente pelo SUS saltou de apenas 617 intervenções efetuadas em 1998[6] para 62.477 esterilizações no decorrer de 2004[7].

    Apesar do rápido crescimento, se considerarmos a conhecida dificuldade de acesso aos serviços do SUS, é de se esperar que a demanda reprimida para os PCD seja alta, o que talvez explique a iniciativa do Ministério da Saúde de expandi-los ao universo dos contratos privados, intenção que já era explicitada no documento Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Uma Prioridade do Governo[8], editado em 2005 pelo Departamento de Ações Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde.

    Semelhante abordagem tem razão de ser, pois a edição da RN 167/2008 implicou na imediata transferência do SUS à iniciativa privada de mais de 22 milhões de potenciais candidatos aos PCD, que é o número de usuários atualmente em idade reprodutiva vinculados a Planos de Saúde comercializados a partir de 1999, segundo dados da ANS[9].

    Diante dessa nova realidade, dados os critérios estritos para realização dos PCD, necessário se faz que as Operadoras de Saúde retomem a Lei 9.263/1996, cuja não observância implica crimes e penalidades dispostas no Capítulo II. Por versaram sobre matéria penal, tais disposições têm força cogente, caráter de ordem pública e se aplicam plenamente às empresas que gerem Planos de Saúde, aos hospitais privados e aos profissionais médicos que executem os serviços, ainda que aspectos penais não tenham sido sequer citados na RN 167/2008.

    Na mesma vertente, uma vez que o parágrafo único do artigo da Lei 9.263/1996 atribui à direção nacional do SUS competência para definir normas gerais de planejamento familiar no país, é importante frisar que o teor da Portaria 48/1999 se aplica também ao âmbito das instituições privadas, naquilo que couber.

    Estabelecido que conhecer somente a RN 167/2008 não basta, é fundamental determinar à luz do escopo normativo, em que situações a realizaç...

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