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8 de Maio de 2024
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    Shopping terá de reparar casal gay por discriminação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    “Em nosso ordenamento são livres a orientação sexual e, por conseqüência, as manifestações de afeto entre as pessoas”. Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível de São Paulo condenou o shopping Frei Caneca a reparar o casal homossexual que foi repreendido por um segurança ao se beijar com um “selinho” na entrada do prédio. O shopping pode recorrer da decisão.

    Os argumentos de defesa do Frei Caneca, segundo os quais, o beijo foi um ato lascivo e portanto obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, foram rechaçados pela Justiça. De acordo com a sentença, a prova apresentada não “representa qualquer conduta criminosa”.

    Para o julgador, pelo contrário, a atitude do shopping foi abusiva e contrária aos valores do sistema jurídico-legal – o que configura ato ilícito civil. “O conseqüente dano moral é inegável”, dizem os autos. “Censurados na expressão de sentimento mútuo, [eles] sofreram ofensa à honra subjetiva”.

    A 3ª Vara fixou, assim, o dano moral de 100 salários mínimos a ser pago ao casal João Paulo Xavier e Rodrigo Rocha.

    Isso porque, de acordo com a decisão, “vivemos num Estado Democrático de Direito, laico, fundado na dignidade da pessoa humana, e com o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

    O caso de Xavier e Rocha ganhou repercussão na imprensa e resultou num protesto intitulado “beijaço”, durante o qual centenas de casais gays se reuniram no Frei Caneca para se beijarem. O shopping também já havia sido punido com advertência pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo.

    Para a advogada Sylvia Mendonça do Amaral, a decisão representa um avanço na pavimentação do respeito aos homossexuais no país. Segundo ela, “resta o socorro ao Poder Judiciário” já que o projeto de lei admitindo a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo tramita “há dez anos na Câmara dos Deputados, sem ser aprovado por pressões, em especial, de bancadas evangélicas”.

    Leia a sentença

    Trata-se de ação reparatória de dano moral. Aduziram os autores, em suma, que são homossexuais e mantém relacionamento afetivo. No dia 6 de julho de 2003, encontraram-se no hall de entrada do estabelecimento-réu e cumprimentaram-se, com um abraço e um beijo efêmero, vulgarmente conhecido como “selinho”. Foram repreendidos pela segurança, exclusivamente em razão de sua orientação sexual. Comunicaram o fato à autoridade policial e à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania.

    O réu foi apenado com advertência, nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei Estadual 10.948/01. Alegaram discriminação (Constituição da República, art. , inc. III e 5º, inc. I) e postularam cem salários mínimos (com reversão de trinta por cento a duas entidades especificadas), mais obrigação de afixar (fazer) em local visível retratação, por pelo menos trinta dias.

    Em resposta (fls. 126-143) se alegou que o beijo era lascivo. Quanto à matéria de direito, inconstitucionalidade da Lei Estadual 10.948/01, em face do disposto no art. 22, inc. XIII, da Constituição da República. Ainda, o ato de seus prepostos visou prevenir a ocorrência de ato obsceno (Código Penal, art. 233), portanto exercício regular de direito (Código Civil...

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    Sérgio Henrique da Silva Pereira, Jornalista
    Artigoshá 8 anos

    Pertenço ao grupo LGBT+, vi casal de heterossexuais se beijando de forma obscena. O que faço?

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