O advogado e a litigância de má-fé
Já não bastassem as angústias vividas pelo advogado trabalhista no diaadia, ganhou corpo, ultimamente, a tendência de condenar as partes pela suposta litigância de má-fé e estender esta condenação ao advogado, em nome de uma imaginada solidariedade existente entre ele e o cliente. A fonte deste equívoco advém da leitura caolha da regra do parágrafo único, do art. 32 do Estatuto da Advocacia.
A norma em questão prevê que "em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." Como se vê, claramente, não é toda e qualquer situação de deslealdade processual que permite se passar a responsabilidade para o advogado, mas somente aquelas que possam vir a caracterizar a chamada lide temerária que, ao ver de Celso Agrícola Barbi (Comentários, n. 164, pág.175), somente se desenharia na previsão do inciso I, do art. 17, do CPC, ou seja, nos casos em que a pretensão ou defesa afrontar texto expresso de lei ou fato incontroverso. São exatamente os casos de demandas infundadas, mas coerentemente entre elas também haveria que se colocar a hipótese de uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, III, do CPC), com carga de deslealdade muito mais acentuada.
A responsabilização do advogado, porém, não se faz a partir pura e simplesmente da deslealdade processual nos casos antes elencados. Assim, para infringir-se a regra da lealdade é suficiente a culpa grave (o Código de Processo Civil Português fala em"negligência grave"- art. 456, 2), advindo, porém, a responsabilidade do advogado somente no caso de dolo, tanto que a norma refere-se a estar o advogado "coligado" com o seu cliente "para lesar a parte contrária", supondo, portanto, claramente a atuação intencional, objetivando pr...
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