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19 de Abril de 2024
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    Ações contra assinatura da Telefônica podem ser reunidas num Juízo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 20 anos

    Ações civis públicas com o mesmo objetivo e fundamentos jurídicos iguais ou semelhantes, deverão ser consideradas conexas e processadas e julgadas, portanto, pelo mesmo juiz, fixando-se a competência pelo critério da prevenção.

    Para se caracterizar a conexão (CPC, arts. 103 e 106), na forma da definição legal, não é necessário que se trate de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam semelhantes. A configuração do Instituto da conexão, portanto, não exige perfeita identidade entre as demandas. Necessário apenas que entre elas, preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas.

    Sobre a questão da “legalidade x ilegalidade da cobrança pela Telefônica da chamada assinatura mensal”, até o momento, e salvo engano, sabe-se da existência de ao menos quatro ações civis públicas tratando do tema. Uma proposta em Catanduva-SP (foro local), e as demais no Fórum João Mendes (foro da Capital).

    No que se refere a competência territorial, e bem considerando a regra dos incisos I e II do art. 93 do CDC, torna-se certo que: as ações, cujo objeto seja a proteção do consumidor contra danos sofridos em âmbito regional (a exemplo da proteção de todos usuários-consumidores vinculados a Telefônica no estado de São Paulo contra a cobrança da assinatura mensal), deverão correr no foro da capital do estado.

    “Art. 93: Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

    I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

    II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.

    Todas as ações civis públicas que tenham esse objeto, independentemente da fundamentação jurídica dada, deverão, portanto, serem reunidas num único Juízo da capital. Isso deve ocorrer em breve (art. 106 do CPC); tudo para se evitar o risco de decisões contraditórias.

    Art. 106 - Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Para se descobrir o Juízo competente, restaria averiguar: 1) Quem despachou em primeiro lugar? 2) Como seriam reunidas tais ações?

    Quanto à última pergunta, a resposta encontra-se no art. 105 do CPC:

    Art. 105 - Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em ...

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