STJ mantém até junho prazo de restituição de tributos
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça derrubou a intenção do governo federal de reduzir, desde já, de dez para cinco anos o prazo para que empresas peçam a devolução de tributos pagos a maior. Por unanimidade, os ministros decidiram que o novo prazo passa a valer somente em junho, quando entra em vigor a Lei Complementar 118/05, que adaptou o Código Tributário Nacional às regras da nova Lei de Falências.
A redução do prazo pela metade foi incluída no artigo 3º da lei e foi tratado como um contrabando jurídico por especialistas por dois motivos: a regra não guarda nenhuma relação com o assunto tratado na lei complementar e o governo, tentando conferir caráter interpretativo ao novo artigo, procurou contornar entendimento já se encontrava sedimentado no STJ, em sentido oposto.
Na decisão, os ministros entenderam que não cabe ao Executivo e ao Legislativo interpretar normas legais. “O julgamento é relevante porque, por unanimidade e com extrema rapidez, frustrou-se a tentativa do governo federal de afastar a tese dos 10 anos de forma retroativa, com o subterfúgio de um dispositivo supostamente ‘interpretativo’ de matéria que já se encontrava pacificada no STJ há vários anos”, afirma o advogado Mário Luiz Oliveira da Costa, do escritório Dias de Souza Advogados Associados.
Contudo, não se pode falar em derrota total do governo federal. Na verdade, o Executivo obteve uma vitória parcial. Para Mário Costa, deveria ter sido afastada a redução também para os pedidos futuros.
“O artigo 3º da LC 118/05 é manifestamente inconstitucional, dentre outras razões, por contrariar o princípio da separação dos poderes e ter sido editado com desvio de finalidade ou abuso do poder de legislar. Assim, até que viesse a ser editada nova lei complementar alterando a redação dos artigos do Código Tributário Nacional que a LC 118 pretendeu ‘interpretar’ (artigos 168, I e 150, parágrafo 1º), deveria prevalecer a interpretação dada pelo STJ”, completa o advogado.
Segundo ele, a decisão impediu a redução do prazo para cinco anos apenas aos pedidos apresentados até o dia 8 de junho. “Ainda que admitida a possibilidade de a redução ser aplicada a partir de 9 de junho, deveria ter sido feita a ressalva de que todos os pagamentos indevidamente realizados até o dia 8 (um dia antes de a lei entrar em vigor) continuariam contando com o prazo de 10 anos para a apresentação dos pedidos de restituição ou compensação, independentemente de serem formulados após o início de vigência da Lei Complementar 118”, conclui Mário Costa.
Hoje, nos tributos com lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para as empresas pedirem a devolução dos valores pagos a maior somente se inicia depois de transcorridos outros cinco anos, contados a partir do pagamento. Assim, as empresas podem requerer a restituição ou compensação até dez anos depois do pagamento indevido. Com a decisão, os pedidos apresentados a partir de 9 de junho somente poderão envolver os pagamentos a maior feitos nos cinco anos anteriores à sua apresentação.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 118, ...
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