STJ concede isenção da Cofins a prestadora de serviços
A prestadora de serviços Alvorada Contabilidade e Assessoria foi isenta pelo Superior Tribunal de Justiça do pagamento da Cofins. A decisão é do ministro José Delgado, que aplicou a Súmula 276 ao caso.
Segundo a jurisprudência, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Representada pelos advogados Fernando Loschiavo Nery e Eugênio Luciano Pravato, a empresa conquistou o direito de não pagar a contribuição em recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Na decisão do STJ, o ministro Delgado determinou, ainda, que a Fazenda Nacional restitua os valores já recolhidos, com correção.
Leia a íntegra do voto
"TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 276/STJ.
1. A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.
2. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:
- sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;
- tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e
- estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
3. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.
4. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de q...
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