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24 de Abril de 2024
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    STJ concede isenção da Cofins a prestadora de serviços

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    A prestadora de serviços Alvorada Contabilidade e Assessoria foi isenta pelo Superior Tribunal de Justiça do pagamento da Cofins. A decisão é do ministro José Delgado, que aplicou a Súmula 276 ao caso.

    Segundo a jurisprudência, “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. Representada pelos advogados Fernando Loschiavo Nery e Eugênio Luciano Pravato, a empresa conquistou o direito de não pagar a contribuição em recurso contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Na decisão do STJ, o ministro Delgado determinou, ainda, que a Fazenda Nacional restitua os valores já recolhidos, com correção.

    Leia a íntegra do voto

    "TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91. LEI Nº 9.430/96. DL Nº 2.397/87. PRECEDENTES.

    APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 276/STJ.

    1. A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou, expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que trata o art. do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das mencionadas entidades.

    2. Em conseqüência da mensagem concessiva de isenção contida no art. , II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes requisitos:

    - sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no Brasil;

    - tenham por objetivo a prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; e

    - estejam registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

    3. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de Renda.

    4. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a tese da Fazenda Nacional de q...

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