Polêmica sobre trabalho externo de condenados é artificial
Recentemente tive a oportunidade de participar de um dos trabalhos mais importantes da minha trajetória profissional, nomeado membro da Comissão de Reforma da Lei de Execução Penal no Senado. No exercício desta função pública conheci pessoas e expus experiências pessoais, dentre elas a contratação de um preso, condenado por tráfico de entorpecentes e por homicídio, que em meu escritório trabalhou até o momento em que encontrou melhor oportunidade de trabalho no Ministério da Justiça. E para lá foi.
Esta exposição, sobre posicionamentos, atitudes e exercício da advocacia, fez com que um amigo, advogado em Goiânia, me pedisse emprego para João Paulo Cunha. O pedido assustou, mas ofertei a oportunidade de trabalho em ambiente externo ao da prisão para ele.
Em meu escritório, João Paulo Cunha trabalha todos os dias úteis. Em diversas ocasiões, recebi os policiais responsáveis pelo acompanhamento de seu processo de execução. Passei a conhecer este personagem da história recente. Por não conhecê-lo anteriormente, o relacionamento foi se desenvolvendo de forma gradual e formal.
Mesmo com a formalidade no trato, João Paulo passou a me indagar sobre procedimentos de execução penal. E agora acerca do artigo 37 da Lei de Execucoes Penais, citado em decisões recentes para revogar ou indeferir pedidos de trabalho externo. A discussão tomou grande proporção, exorbitando o interesse particular de um empregado.
O fundamento jurídico utilizado para revogar e ou indeferir pedidos de trabalho externo dos sentenciados na Ação Penal 470 foi o seguinte: “Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido”.
Na sequência, as decisões transcrevem o artigo 37 da Lei de Execucoes Penais, que estipula: “Artigo 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena”.
A questão jurídica sequer tangencia os fundamentos adotados pelo ministro que executa a pena. O artigo 37 não deve ser lido isoladamente, pois Direito é sistema. O artigo antecedente ao supracitado estipula regras para a concessão de trabalho externo para presos do regime fechado.
Lendo os dois artigos na sequência, a conclusão óbvia é de que o artigo 37 regulamenta o artigo 36 da citada lei: "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina". E seguem os parágrafos:
"§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão...
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