Juiz deve usar ferramentas eletrônicas para localizar a parte
A introdução das novas tecnologias de informação no terreno do direito processual é tema que ainda demandará muitas reflexões e pesquisas, muitas delas estimuladas pelos problemas empíricos que essa nova forma de praticar atos processuais produz.
Boa parte desses problemas repousa na tensão entre aquilo que a tecnologia da informação permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros.
Vejamos o que sucedeu, por exemplo, com o instituto da competência territorial, cujo conceito tradicional foi solapado em virtude da expansão, em tempo real, do potencial da prática de atos judiciais fora dos limites territoriais do juízo prevento. Atos por videoconferência, e mesmo a constrição eletrônica de ativos financeiros, são exemplos eloquentes dessa aguda mudança nos traços originais de alguns institutos, mesmo antes de quaisquer mudanças legislativas.
A chegada, por último, da Lei 11.419/2006 não ameniza o problema. Pelo contrário, aprofunda-o, na medida em que autoriza o desenvolvimento de plataformas processuais totalmente eletrônicas, não dando conta, porém, de disciplinar todos os contornos de um procedimento em espaço digital, deixando muitas lacunas a serem preenchidas pelos níveis intermediários de regulamentação complementar — Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, tribunais superiores, conselhos superiores, tribunais, juízos de primeiro grau — e, em última instância, pelo intérprete e aplicador da lei processual.
E, a rigor, a pretensão de regulamentação mais ampla seria de difícil alcance, pois todo esse fenômeno é perpassado por uma característica de complicado controle a priori, qual seja o contínuo avanço tecnológico.
Ainda que já contemos com uma importante bibliografia sobre o processo eletrônico[1], creio que há um espaço considerável para reflexões sobre esse “fazer” da justiça em ambiente digital, em especial após a experiência que a implantação gradual do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça brasileira vem trazendo para os atores sociais.
Nesse contexto, gostaria de problematizar a questão das citações ou intimações por meio de edital.
O art. 231 do Código de Processo Civil dispõe que, em geral, se fará a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.
É de se observar que a afirmação que deduz a parte em juízo sobre essas circunstâncias exige rigor ético, em vista dos desdobramentos possíveis da citação por edital, passível, inclusive, de multa, se constatada a má-fé na afirmação — dolosa — de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (cf. arts. 232, I, e 233 do CPC).
De outro lado, a publicação do edital pressupõe, em princípio, não somente a divulgação de seu conteúdo no veículo oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário, como também sua veiculação em jornal local, onde houver (art. 232, III, CPC). Por certo que essa última providência se relaciona com as condições da parte autora...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.