Marco da mineração gera questões ao permitir desapropriação
Recentemente foi apresentado parecer substitutivo ao Projeto de Lei nº 37 de 2011, propondo um novo marco para o setor mineral, contemplando uma série de alterações relativamente ao Projeto de Lei 5.807/2013. Uma novidade chama atenção pelas vantagens e facilidades que pode trazer aos empreendedores da mineração: a possibilidade da declaração de utilidade pública das áreas de interesse para mineração, tornando possível sua desapropriação pela Agência Nacional de Mineração (ANM) ou pelo próprio concessionário ou autorizatário, desde que autorizados pela ANM.
Um dos problemas enfrentados pelos empreendedores na implantação das atividades de exploração mineral é a dificuldade de acesso às áreas de exploração quando os proprietários dos imóveis se recusam a firmar acordos ou quando formulam exigências dissociadas da realidade.
Diante desse desafio, o atual Código Minerário (Decreto-Lei 227/1967) coloca à disposição dos empreendedores o instituto da Servidão de Mina, cujo objetivo é a viabilização dos empreendimentos minerários no país, autorizando o titular de um direito minerário a utilizar, de forma exclusiva e temporária, a parcela do imóvel afetada para a pesquisa mineral, ou para a exploração e aproveitamento da jazida mineral ali localizada, com o fim específico de atendimento ao extenso rol de finalidades previstas no artigo 59 do Decreto-Lei 227/1967, voltadas à viabilização da implantação do empreendimento minerário.
A solução trazida no substitutivo se aproxima da servidão minerária, que é instituto de uso corrente na dinâmica da exploração mineral, uma vez que assegura o acesso às áreas necessárias para as atividades, me...
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