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26 de Abril de 2024
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    O Direito Comparado nos séculos XIX e XX (parte 3)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Encerra-se hoje a série sobre o Direito Comparado e seu desenvolvimento (clique aqui e aqui para ver as colunas anteriores), apresentando-se o comparatismo português. Primeira nação europeia a ter suas fronteiras definidas e também a conhecer relativa soberania estatal, Portugal, desde cedo, revelou sua vocação ultramarina e conseguiu edificar um império colonial em África e Ásia, no final século XV e início do século XVI, época de “gente de rija têmpera”, nas palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda.[1] A conquista dos territórios do ultramar deu-se por aqueles indivíduos que, ao sabor dos versos camonianos, saíram da “Ocidental praia lusitana” e partiram “por mares nunca d’antes navegados”, “em perigos e guerras esforçados”, a serviço “daqueles Reis que foram dilatando a fé, o Império, e as terras viciosas”.

    As limitadas fronteiras geográficas portuguesas transformaram-se por completo quando a nação se tornou um navio e, com poucos homens e muito esforço, deixaram-se em cada costa, em cada porto e em cada continente a língua, o Direito e a tradição lusitana. As Ordenações Reinóis serviram de lei para diferentes povos, em variegadas épocas. As instituições jurídicas portuguesas sobreviveram em muitas de suas ex-colônias, para além de sua própria vigência em seu país de origem. Em relação ao Brasil, Guilherme Braga da Cruz, o grande historiador do Direito em Portugal, afirmou que “Portugal e Brasil continuam a ser, no Direito como em tudo o mais, duas pátrias irmãs, que se orgulham da sua ascendência comum, e que o Brasil mais ainda que Portugal, soube manter-se sempre fiel à velha tradição jurídica lusitana, dignificando-a e rejuvenescendo-a, e dando, assim, u m admirável contributo para a sua perenidade no mundo”.[2]

    Essa contradição essencial de um país territorialmente pequeno e que conseguiu dilatar sua cultura por territórios imensos em três continentes fez com que Portugal tivesse, por necessidade ou por virtude, de se abrir para a experiência jurídica internacional, estrangeira e comparada, com o sentido peculiar que cada uma dessas palavras carrega. Não é sem razão que se pode considerar a cultura jurídica portuguesa a mais europeia de entre todas. E, por outro lado, mas por idêntico fundamento, o Direito português é também o mais receptivo a um tipo particular de comparatismo, que não hierarquiza as famílias jurídicas, muito menos coloca em posição de preeminência o Direito dos países europeus em detrimento de seus congêneres americanos, africanos e asiáticos. Pode-se questionar se essa última postura é resultad...

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