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26 de Abril de 2024
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    Alimentos compensatórios no Brasil e no exterior (Parte 3)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O casamento pode ser qualificado como uma instituição, uma figura jurídica, uma categoria ou uma espécie de negócio jurídico. Sua natureza jurídica é questão das mais controvertidas, dada a existência de uma tensão entre cada vez maior entre (a) Direito e Moral e (b) o Direito Público e o Direito Privado, no que se refere à sujeição do casamento às respectivas esferas.

    Em relação ao primeiro núcleo (a), desde o fim da década de 1960 até aos dias atuais, o casamento tem-se submetido a um gradual processo de alienação (no sentido de se alhear) do campo da moralidade. Os elementos religiosos, que durante tantos séculos serviram de conteúdo para as formalidades e os deveres matrimoniais, foram lentamente alienados do casamento. O divórcio, a tese do fim do dever de fidelidade e a descriminalização do adultério são símbolos dessa departição de espaços entre a Moral e o Direito no matrimônio. As recentes discussões sobre a poliafetividade, que é antípoda ao regime monogâmico, são mais um exemplo desse movimento em direção a um casamento sem conteúdo moral. Paradoxalmente, substitui-se essa Moral de origem religiosa por uma cada vez maior cobrança por solidariedade entre cônjuges, ex-cônjuges ou entre pais e filhos, no campo do afeto, mas cuja infração geralmente implica algum tipo de contrapartida financeira.

    Em paralelo, é observada a (b) tensão entre os campos publicista e privatista no Direito de Família, mas de uma forma inteiramente nova. Não é de agora que se tem afirmado a existência de uma publicização do Direito de Família, a ponto de alguns autores defenderem sua autonomia em relação ao Direito Civil. Essa tese bem que poderia ser verdadeira se não fosse uma igualmente curiosa restrição da incidência do Direito Público (e seus institutos) no casamento. Até aos anos 1990, divorciar-se ou separar-se era algo profundamente solene, com prazos, audiências de conciliação e de reflexão —para que os cônjuges avaliassem se realmente desejavam pôr termo a sua união —, presença obrigatória do Ministério Público, recurso de ofício, além de outras pequenas formalidades. Hoje, tudo isso mudou. O casamento e sua proteção deixaram de interessar ao Estado, ao menos nos níveis tão intensos do passado. Cada vez mais, a união de duas pessoas é algo privado, que pode ser constituída ou extinta por meio de atos negociais, inclusive com a dispensa do poder Judiciário — quando ausente o litígio ou o interesse de incapazes —, por meio das serventias cartoriais. A infidelidade não mais interessa ao Direito Penal e já se começa a defender que a bigamia deixe de ser crime. O campo da...

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