Ministério Público age em nome próprio e não do Estado
Pouco se discute sobre a legitimidade ativa do Ministério Público na ação penal, se Extraordinária (substituição processual) ou se Ordinária (direito próprio), embora seja uma das condições da ação penal. Na verdade, a Constituição Federal procedeu verdadeira revolução copernicana na legitimidade ativa da ação penal e até a presente data vem sendo ignorada, pois o foco dos estudos é no Código de Processo Penal e não na Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se trecho da Constituição:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Os textos acima devem ser analisados de forma integrada e não isoladamente como é feito tradicionalmente.
Nesse sentido transcreve trecho de artigo de Ada Pellegrini Grinover publicado na Revista IBCCRIIM 69, em novembro de 2007, p. 198: “Assim sendo, legitimado ativo à ação penal condenatória, no Brasil, é o Ministério Público, na ação penal pública (legitimação ordinária) e o ofendido (legitimação extraordinária), na ação penal privada. Na queixa-crime o que se dá é o fenômeno da substituição processual, pois a lei legitima o ofendido (que não é o titular do jus puniendi), extraordinariamente, ao exercício da ação, deduzindo a pretensão punitiva.”
Dessa forma, se o Ministério Público tem autonomia institucional e o Membro independência funcional, bem como cabe ao mesmo o controle externo da polícia, a ordem lógica da interpretação e atuação é diferente da preconizada pela doutrina atual. Não é a polícia que deve impor a ordem de prioridades ao Ministério Público, pois atualmente a polícia escolhe as prioridades para atendimento de ocorrência policial e para conclusão dos inquéritos policiais, o que vincularia o Ministério Público, pois acabam focando em pequenos delitos que são mais fáceis de apurar a autoria, e quase sempre presos em flagrante.
No entanto, como cabe ao Ministério Público a promoção da ação penal, então cabe ao mesmo definir as prioridades para a ordem de ajuizamento das demandas. Da mesma forma que cabe ao Juiz decidir a prioridade para designação de audiências.
Para reforçar este conceito registramos que substituição processual é quando se defende direitos de terceiros (alheio) em nome próprio, mas a legitimação ordinária é quando se defende direito próprio em nome próprio. Logo, o Ministério Público age em nome próprio e não no do Estado ou do Executivo, como ainda prevalece atualmente. Ou seja, o jus puniendi passa a ser também do Ministério Público e não apenas o “jus persequendi” (direito de ação)
Importante ressaltar que Delegados e demais policiais não são agentes políticos e nem recebem remuneração através de subsídio. Portanto, Juízes e Promotores é que são agentes políticos, logo podem e devem fazer política pública criminal priorizando os casos penais mais relevantes. Nesse sentido transcreve-se texto de Alexandre Jésus de Queiroz Santiago: "Em conclusão no que toca ao tema proposto: considerando os frutos das preciosas reflexões doutrinárias de H...
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