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25 de Abril de 2024
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    Cabe Mandado de Segurança contra decisão do MP de arquivar inquérito

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a prescrição antecipada da pena em perspectiva não encontra respaldo legal. Assim, como o pedido de arquivamento é feito pelo Ministério Público, titular da ação penal, só resta à parte interessada em sua tramitação ingressar com Mandado de Segurança para cessar a ilegalidade.

    Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do STJ, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou a segurança a um advogado de Porto Alegre. Ele entrou com Recurso Ordinário na corte superior após a 8ª Câmara Criminal ter mantido a decisão do juízo de origem de arquivar o processo-crime contra o tio do advogado, acusado de estelionato.

    Na decisão, Mussi afirmou que o Mandado de Segurança, como regra, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, a não ser que vise a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, como o caso dos autos.

    ‘‘Logo, na hipótese vertente, arquivado o Inquérito Policial a pedido do representante do Ministério Público, com base na perspectiva virtual e inexistindo recurso contra referida decisão, à vítima restava somente o mandamus para proteção de seu direito líquido e certo ao devido processo legal’’, escreveu na decisão, lavrada na sessão de 21 de maio.

    Com o provimento do Recurso Ordinário pelo STJ, os autos retornam à primeira instância e serão remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para nova manifestação, dando prosseguimento ao processo.

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