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26 de Abril de 2024
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    Para o Carf é necessário observar o efeito suspensivo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    A partir de Portaria[1] publicada no Diário Oficial da União 230 de 27 de novembro de 2013 - Seção I, páginas 71/72, convocou a presidência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sessão do Pleno e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) realizada em 9 de dezembro de 2013 no Edifício Órgãos Centrais - Setor de Autarquias Sul (L2 Sul), quadra 06 - Bloco O, 9º andar, em Brasília - Distrito Federal.

    Na oportunidade foram analisadas e votadas propostas de enunciados de Súmulas, bem como procedeu-se ao exame e julgamento de recursos extraordinários[2]; sendo que, quando da análise do processo administrativo 10680.002958/2002-57, interposto pela Fazenda Nacional, reclamou-se por um dos conselheiros julgadores a aplicação e observação ao feito do princípio do aprofundamento do recurso.

    Tal princípio corresponderia à possibilidade de aquele Colegiado plenário adentrar em análise de matéria implicitamente constante no aludido processo administrativo, cuja abordagem nunca fora antes pugnada pelas partes envolvidas, mais ainda, por quaisquer dos conselheiros julgadores das instâncias julgadoras anteriores e pelas quais tramitara o processo administrativo em questão.

    O reclame foi rechaçado pelo Colegiado.

    E é então com este expediente e com o intuito de melhor entender tal proposição que, após tratarmos (i) dos recursos administrativos e os apelos cabíveis na esfera daquele Carf; (ii) dos efeitos destes recursos; e, por fim, mas não menos importante, (iii) dos princípios aplicáveis ao processo administrativo fiscal federal, apresentarmos conclusão no sentido de que inexiste no âmbito do Carf a possibilidade de se buscar a observação àquele princípio do aprofundamento do recurso, mas, por outro giro, informarmos que a revisão profunda das matérias em debate nos processos administrativos estaria doutrinária e legalmente[3] prevista no efeito devolutivo inerente aos apelos interpostos na esfera do mencionado Tribunal Administrativo, não fosse disposição regimental e legal a limitar o cabimento e a abrangência do debate recursal.

    Recursos no Carf
    Carvalho Filho (2008:889) leciona que recursos administrativos são os meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato administrativo; sendo que em outra obra de sua autoria o citado Autor (2001:267), em comentários à Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, informa que recursos são instrumentos jurídicos destinados a permitir que os interessados postulem a revisão total ou parcial de determinado ato da Administração.

    Ao discorrer sobre o conceito de meios e recursos em processo administrativo, inerentes que são à ampla defesa, Xavier (2005:10-17) observa que recurso é a possibilidade de obter o reexame de uma decisão judicial, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a um grau de jurisdição superior (instância de 2º Grau).

    Na hipótese objeto da análise deste trabalho e naquilo quanto diz respeito ao Carf, cabíveis são os seguintes recursos: voluntário e de ofício; embargos de declaração; especial; e, extraordinário.

    Os apelos voluntário e especial seguem previstos nos artigos 33 e 34 do Decreto 70.235/72, bem como nos artigos 70, 73 e 74 do Decreto 7.574/2011, interposto que é o primeiro (voluntário) pelo sujeito passivo (contribuinte) contra as decisões de primeira instância e no prazo de 30 dias. O de ofício, por seu turno, é interposto pela autoridade de primeira instância quando exonerado o sujeito passivo do recolhimento de tributo e encargos de multa de valor a ser fixado em ato do Ministro da Fazenda, ou deixar a decisão de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na exigência.

    Além de demonstrar a insatisfação do sujeito passivo para com a decisão de primeira instância, Neder e López (2004:323 a 330) observam que tal recurso deve (i) ser dirigido à Seção de Julgamento competente do Carf; (ii) ter indicada a qualificação do recorrente; (iii) serem apontados os motivos (fato e direito) em que se fundam os pontos da controvérsia para com a decisão recorrida; ser promovida da juntada de provas a corroborar as razões de discordância; e, (iv) serem enfrentados todos os pontos da decisão para com os quais está o recorrente em desacordo, pois, em assim não procedendo, oco...

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