Planejamento Societário reduz conflitos e produz benefícios
Há muito se fala em planejamento de todas as espécies, e, com certeza, é ponto uníssono que o planejamento, em qualquer esfera que se tome por base, é norteador e predestinador dos acontecimentos. Norteador pelo fato de que se estuda, diagnostica, determina o curso das ações e os meios de execução, além de encaminhar para o objetivo ao qual se pretende – objetivo este que já deve estar definido. Predestinador porque o destino daquele que planeja é chegar ao ponto final estabelecido no estudo.
Para Druker, “a finalidade do processo de planejamento é enfrentar a incerteza do futuro”. Já Michael Porter afirma que, sem o planejamento, uma empresa “corre o risco de se transformar em uma folha seca, que se move ao capricho dos ventos da concorrência”.
De todas as espécies de planejamento, o presente estudo tratará do Planejamento Societário que, com um enfoque bastante jurídico, tem sido amplamente difundido pela doutrina e muito usado por contadores, administradores e advogados.
Antes de adentramos ao Planejamento Societário, cabe aqui algumas considerações a respeito do Direito Societário, ou Corporate Law, em inglês. Sob a luz do artigo 981 do Código Civil de 2002, considera-se sociedade aquelas pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
No atual momento da legislação, o Direito de Empresa tem como base o Livro II da parte especial do Código Civil, mais precisamente, do artigo 966 ao 1.195. Há, também, a Lei Societária, ou Lei das Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976), que é amplamente utilizada, pois possui conceitos e institutos extremamente úteis para o Planejamento Societário.
Sob a égide do Código Civil de 2002, referenciamos as seguintes sociedades: Sociedade em Nome Coletivo – art. 1.039 a 1.044; Sociedade em Comandita Simples – art. 1.045 ao 1.051; Sociedade Limitada – art. 1.052 ao 1.087; Sociedade Anônima – arts. 1.088 e 1.089 do Código Civil e a Lei 6.404/1976; Sociedade em Comandita por Ações – art. 1.090 ao 1.092.
Há que se fazer referência à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, definida pelo artigo 980-A, que pode ser constituída por uma única pessoa, devendo, para tanto, ter como capital social devidamente integralizado o piso de 100 salários-mínimos vigentes no Brasil. É permitido à pessoa natural a constituição de uma única empresa dessa mo...
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