Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Planejamento Societário reduz conflitos e produz benefícios

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Há muito se fala em planejamento de todas as espécies, e, com certeza, é ponto uníssono que o planejamento, em qualquer esfera que se tome por base, é norteador e predestinador dos acontecimentos. Norteador pelo fato de que se estuda, diagnostica, determina o curso das ações e os meios de execução, além de encaminhar para o objetivo ao qual se pretende – objetivo este que já deve estar definido. Predestinador porque o destino daquele que planeja é chegar ao ponto final estabelecido no estudo.

    Para Druker, “a finalidade do processo de planejamento é enfrentar a incerteza do futuro”. Já Michael Porter afirma que, sem o planejamento, uma empresa “corre o risco de se transformar em uma folha seca, que se move ao capricho dos ventos da concorrência”.

    De todas as espécies de planejamento, o presente estudo tratará do Planejamento Societário que, com um enfoque bastante jurídico, tem sido amplamente difundido pela doutrina e muito usado por contadores, administradores e advogados.

    Antes de adentramos ao Planejamento Societário, cabe aqui algumas considerações a respeito do Direito Societário, ou Corporate Law, em inglês. Sob a luz do artigo 981 do Código Civil de 2002, considera-se sociedade aquelas pessoas que “reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    No atual momento da legislação, o Direito de Empresa tem como base o Livro II da parte especial do Código Civil, mais precisamente, do artigo 966 ao 1.195. Há, também, a Lei Societária, ou Lei das Sociedade por Ações (Lei 6.404/1976), que é amplamente utilizada, pois possui conceitos e institutos extremamente úteis para o Planejamento Societário.

    Sob a égide do Código Civil de 2002, referenciamos as seguintes sociedades: Sociedade em Nome Coletivo – art. 1.039 a 1.044; Sociedade em Comandita Simples – art. 1.045 ao 1.051; Sociedade Limitada – art. 1.052 ao 1.087; Sociedade Anônima – arts. 1.088 e 1.089 do Código Civil e a Lei 6.404/1976; Sociedade em Comandita por Ações – art. 1.090 ao 1.092.

    Há que se fazer referência à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, definida pelo artigo 980-A, que pode ser constituída por uma única pessoa, devendo, para tanto, ter como capital social devidamente integralizado o piso de 100 salários-mínimos vigentes no Brasil. É permitido à pessoa natural a constituição de uma única empresa dessa mo...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10988
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações165
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/planejamento-societario-reduz-conflitos-e-produz-beneficios/124065215

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)