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18 de Abril de 2024
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    Era mesmo preciso suspender parcialmente a Lei de Imprensa?

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 16 anos

    Aos 27 de fevereiro último, em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou por maioria de votos a liminar suspensiva de 20 artigos da Lei de Imprensa, determinando, ainda, que os processos então movidos com base na referida legislação seguissem os código civil e penal, no que cabível, até o julgamento final de mérito que deverá ocorrer em até seis meses.

    Nosso objetivo nesse texto é procurar esclarecer de que modo a suspensão de vigência dos artigos 20, 21, 22 e 23 da Lei de Imprensa repercutirá justamente nas mencionadas áreas do direito, mormente na esfera penal.

    A princípio, em juízo apressado, parece-nos que suspender parte de uma legislação não é a melhor técnica pelo fato de que a outra parte continua em vigor. Mandou-se aplicar os códigos civil e penal para os processos em andamento, mas e quanto ao procedimento para julgamento dos crimes? Segue-se o 519 do CPP? Sim, é certo que a quantidade de pena aplicada em abstrato para os crimes contra a honra admite a incidência da lei 9.099/95, mas não em todas as situações, assim, por exemplo, em caso de calúnia contra o presidente da República, ou chefe de estado estrangeiro e ainda, contra funcionário público no exercício de suas funções (Código Penal artigo 141, incisos I e II).

    Não sendo hipótese de incidir a Lei 9.099/95 ou porque o réu já se beneficiara com a transação penal no qüinqüênio anterior (artigo 76, inciso II da lei 9.099/95), ou pelo motivo das circunstâncias do artigo 89 não favorecem a proposta de suspensão do processo, ou mesmo pelas causas de aumento da pena já citadas, convertido o rito em ordinário, segue-se, o Código de Processo Penal já referido, ou os artigos 40 e seguintes da Lei 5.250/67, ainda em vigor, e com aplicação especial? Entretanto, de que maneira seguir-se esse rito, se os crimes contra a honra ali previstos perderam temporariamente a vigência?

    A resposta, ao que parece, será a mesma do conflito entre as Leis 10.409/02 e 6.368/76. Sabe-se que a primeira previu procedimento próprio, mas no que tange aos crimes e penas, a segunda manteve-se vigente e eficaz. Para o que restou da Lei de Imprensa deve-se aplicar o mesmo raciocínio, porque é o mais simples, “data venia” e porque a mencionada legislação cuida não apenas de procedimento processual penal, mas de prescrição (artigo 41), de decadência do direito de queixa e representação, de defesa prévia com prazo de cinco dias, dentre outras especificidades, além de que outros crimes mencionados na Lei 5.250/67 ainda estão em vigor (como o artigo 14, por exemplo) situações às quais apenas uma novel legislação poderá sanar.

    A propósito já era o ensinamento de Mirabete anotando o artigo 519 do Código de Processo:

    “Refere-se o disposto apenas aos crimes de competência do juiz singular, do processo comum, já que há leis processuais especiais a respeito de crimes contra a honra previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), no Código Penal Militar, no Código Eleitoral, na lei de Segurança Nacional e no Código Brasileiro de Telecomunicações. Além disso, nos processos originários dos Tribunais há rito processual próprio”. [Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, 1997, Atlas, página 658]

    No que tange à parte de reparação civil, a qual se escreve aqui somente “en passant”, o Código de 1916 já previa a indenização por calúnia, injúria e difamação, no artigo 1.547, cuja redação foi quase que repetida pelo artigo 953 atual. Claro que um prazo decadencial inferior para ajuizar-se a reparatória, bem como limites de indenização, prazos exíguos para se contestar e exigência de depósito recursal, há muito eram temas polêmicos na jurisprudência e foram, dessa feita, oportunamente suspensos.

    Volvamos, contudo, à matéria criminal. Segundo se tem notícia, os fundamentos para suspensão dos artigos que cuidavam dos crimes contra a honra cometidos pela imprensa foram que as penas ali fixadas eram mais severas que as do Código Penal e em algumas situações impedia-se provasse a veracidade das acusações, ou seja, impossibilitava-se, em algumas hipóteses, a exceptio veritatis.

    A título ilustrativo, na Lei de Imprensa a calúnia era punida na forma simples com pena de detenção de seis meses a três anos e multa de um a 20 salários mínimos da região (artigo 20, cabeça). No Código Penal, detenção de seis meses a dois anos, e multa (artigo 138). A difamação punia-se com detenção de três a dezoito meses e multa de dois a dez salários mínimos da...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/era-mesmo-preciso-suspender-parcialmente-a-lei-de-imprensa/124065509

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