CPMF de contribuição de fundo de pensão não está suspensa
A cobrança de CPMF sobre contribuições para plano de benefícios de previdência complementar, oferecido aos empregados e dirigentes não foi suspensa como a revista Consultor Jurídico afirmou em reportagem do dia 9 de dezembro deste ano. A decisão é da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que não aceitou pedido de liminar da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
A juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio afirmou não vislumbrar o perigo da demora da decisão, já que “o eventual tributo recolhido indevidamente poderá ser compensado”. E afirma que “prejuízos financeiros, de regra, não se caracterizam como irreparáveis”
Mesmo sem conceder a liminar, a juíza afirmou que se a operadora de previdência privada quiser fazer o depósito judicial dos valores contestados “trata de direito assegurado aos contribuintes pelo artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e pela Lei 9.703/98.” E que se for escolhida a hipótese de depositar em juízo, que a instituição financeira responsável pela retenção do CPMF seja notificada por ofício.
Segundo os advogados Roberto Messina e Luiz Ricardo Martins, do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o sistema de previdência complementar ficou firmado que os fundos de pensão, não poderiam sofrer qualquer tipo de tributação.
Segundo os advogados, o Fisco Federal ignora o que está expresso na lei complementar e continua cobrando o CPMF “em evidente ilegalidade” desde 1 de junho de 2001, quando a norma entrou em vigor.
O artigo 69, parágrafo 1º da lei complementar 109/01 diz que : “As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidên...
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