Argüição de relevância será bom filtro nas causas julgadas pelo STF
Dentre as inovações da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004 (Reforma do Poder Judiciário), está a argüição de relevância no recurso extraordinário. A Emenda 45 acrescentou o seguinte parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição de 1988:
“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
A novidade tem despertado pouca atenção. No entanto, depois da súmula com efeito vinculante (artigo 103-A da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda 45), é a maior inovação em matéria de controle da constitucionalidade trazida pela Reforma.
As demais inovações relativas ao controle da constitucionalidade limitam-se a colocar em nível constitucional normas já constantes da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999.
É o caso da legitimidade ativa do Governador e da Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal para propor ação direta de inconstitucionalidade (incisos IV e V do artigo 103 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda 45, que correspondem aos incisos IV e V do artigo 2º da Lei 9.868, de 1999) e da extensão do efeito vinculante à ação direta de inconstitucionalidade (parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda 45, que reflete o parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868, de 1999). Ambas encontram respaldo na jurisprudência do STF (Medida Cautelar na ADI 645-2/DF, relator ministro Ilmar Galvão, julgada em 11 de dezembro de 1991, e Agravo Regimental na Reclamação 1.880-6/SP, relator ministro Maurício Corrêa, julgado em 7 de novembro de 2002).
Há uma outra novidade esboçada: a total identificação entre as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade. Por enquanto, somente foram equiparadas quanto à legitimação ativa (quem pode ajuizá-las). Em etapa futura da Reforma serão equiparadas quanto ao objeto (lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição de 1988).
A argüição de relevância não é novidade no Direito brasileiro. Na Reforma do Poder Judiciário de 1977, procedida por meio da Emenda Constitucional 7, de 13 de abril de 1977, a argüição de relevância foi introduzida na Constituição de 1967 nos seguintes termos:
“Art. 119. [...]
“§ 1º As causas a que se refere o item III, alíneas a e d, deste artigo [recurso extraordinário – nota nossa], serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal.
[...]
§ 3º O regimento interno estabelecerá:c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da argüição de relevância da questão federal.” (grifos nossos)
Outras variantes da argüição de relevância são a transcendência do recurso de revista (artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Medida Provisória 2.226, de 4 de setembro de 2001) e a hipótese de argüição de descumprimento de preceito fundamental constante do inciso Ido parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999.
O Regimento Interno do STF -- que tinha, sob a Constituição de 1967, força de lei -- disciplinou a argüição de relevância em seus artigos 327 a 329. Tais dispositivos não estão mais vigentes. Isso porque o texto constitucional originário de 1988 não previa a argüição de relevância (o Regimento Interno do STF não foi, portanto, recepcionado no particular) e porque os artigos 327 a 329 não foram expressamente repristinados (revigorados) pela Emenda 45 (parágrafo 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Ainda assim, o Regimento Interno do STF ajuda a compreender o instituto em seu formato atual. Ademais, será útil na elaboração da lei reclamada pelo novo parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição de 1988.
O parágrafo 1º do artigo 327 do Regimento Interno do STF definia questão federal relevante:
“Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.”
A relevância atrelada aos “reflexos na ordem jurídica” da questão federal em julgamento (Emenda 7 à Constituição de 1967) parece corresp...
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