Contratos de tecnologia se ajustam às necessidades do mercado
Antes de iniciarmos qualquer estudo sobre os contratos de tecnologia, imperioso se faz termos em mente que a natureza jurídica do software é de direito autoral, conforme disposto no artigo 7, inciso XII da Lei 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”). Isto implica que os direitos do autor do software possuem dois aspectos: o patrimonial, que regula as relações jurídicas de utilização econômica das obras intelectuais; e o moral, relacionado com as garantias da titularidade da autoria, ineditismo e integridade da obra protegida.
Os direitos do autor são regulados no Brasil pela Lei de Direitos Autorais, que estabelece expressamente o acima disposto, ao atribuir em seu artigo 22 os direitos patrimoniais e morais sobre a obra a seu autor. Mais ainda, de acordo com a mesma Lei, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da Lei 9610/98). Sua propriedade, portanto, não é transferível integralmente, dada a existência de vínculo contínuo e indissociável entre o produto e seu criador.
De acordo com o artigo 9º, da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei de Software”), o uso dos programas de computador no Brasil se dá por meio dos chamados contratos de licença. A Lei de Software, portanto, sustenta a tese de que a comercialização de software não se opera pela transferência da propriedade do programa, uma vez que este continua permanentemente vinculado ao titular dos direitos autorais sobre ele incidentes[1], operando-se pela cessão do direito de uso.
Dessa maneira, não cabe falar em contrato de compra e venda de software, uma vez que o software não é entendido como mercadoria. De fato, forma extrínseca de apresentação, modernizada para atender a grande massa de usuários interessados em possuí-lo, não modifica a sua natureza jurídica, que é de direito autoral. Conforme explica Sílvio de Salvo Venosa, “o adquirente, o consumidor de obra intelectual, obtém para seu patrimônio o corpo físico ou material (o livro, o disco, a escultura, o programa de informática), adquirindo tão-só o direito de sua fruição no âmbito privado”[2]. A relação de comercialização de software é ultimada sempre entre o titular dos direitos de autor e o usuário final, independentemente do fato de sua forma de apresentação ter sido alterada para atingir maior competitividade no mercado.
Como forma de exploração da obra, a indústria internacional de software foi, ao longo dos anos, criando as figuras da transferência de tecnologia, distribuição, licença, leasing, school agreement e contrato open, as quais passamos a descrever.
Contrato de Licença de Software
A Lei de Software dispôs que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. Contudo, não dispôs acerca conteúdo do contrato, sobre o qual as partes contratantes podem livremente contratar, observando apenas a proibição da existência de cláusulas que: limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; e/ou eximam quaisquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, de...
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