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25 de Abril de 2024
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    Contratos de tecnologia se ajustam às necessidades do mercado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 19 anos

    Antes de iniciarmos qualquer estudo sobre os contratos de tecnologia, imperioso se faz termos em mente que a natureza jurídica do software é de direito autoral, conforme disposto no artigo 7, inciso XII da Lei 9.610/98 (“Lei de Direitos Autorais”). Isto implica que os direitos do autor do software possuem dois aspectos: o patrimonial, que regula as relações jurídicas de utilização econômica das obras intelectuais; e o moral, relacionado com as garantias da titularidade da autoria, ineditismo e integridade da obra protegida.

    Os direitos do autor são regulados no Brasil pela Lei de Direitos Autorais, que estabelece expressamente o acima disposto, ao atribuir em seu artigo 22 os direitos patrimoniais e morais sobre a obra a seu autor. Mais ainda, de acordo com a mesma Lei, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da Lei 9610/98). Sua propriedade, portanto, não é transferível integralmente, dada a existência de vínculo contínuo e indissociável entre o produto e seu criador.

    De acordo com o artigo , da Lei 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei de Software”), o uso dos programas de computador no Brasil se dá por meio dos chamados contratos de licença. A Lei de Software, portanto, sustenta a tese de que a comercialização de software não se opera pela transferência da propriedade do programa, uma vez que este continua permanentemente vinculado ao titular dos direitos autorais sobre ele incidentes[1], operando-se pela cessão do direito de uso.

    Dessa maneira, não cabe falar em contrato de compra e venda de software, uma vez que o software não é entendido como mercadoria. De fato, forma extrínseca de apresentação, modernizada para atender a grande massa de usuários interessados em possuí-lo, não modifica a sua natureza jurídica, que é de direito autoral. Conforme explica Sílvio de Salvo Venosa, “o adquirente, o consumidor de obra intelectual, obtém para seu patrimônio o corpo físico ou material (o livro, o disco, a escultura, o programa de informática), adquirindo tão-só o direito de sua fruição no âmbito privado”[2]. A relação de comercialização de software é ultimada sempre entre o titular dos direitos de autor e o usuário final, independentemente do fato de sua forma de apresentação ter sido alterada para atingir maior competitividade no mercado.

    Como forma de exploração da obra, a indústria internacional de software foi, ao longo dos anos, criando as figuras da transferência de tecnologia, distribuição, licença, leasing, school agreement e contrato open, as quais passamos a descrever.

    Contrato de Licença de Software

    A Lei de Software dispôs que o uso de programa de computador no país será objeto de contrato de licença. Contudo, não dispôs acerca conteúdo do contrato, sobre o qual as partes contratantes podem livremente contratar, observando apenas a proibição da existência de cláusulas que: limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor; e/ou eximam quaisquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, de...

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