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26 de Abril de 2024
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    O caso da ingerência fiscal estadual em colônia federal em 1911

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Problemas de federalismo fiscal foram recorrentes ao longo da República Velha (1891-1930). No núcleo, a Constituição de 1891, que fixou os tributos da União e dos Estados, engendrando um modelo constitucional-tributário. Não havia previsão de competência tributária municipal. O municipalismo fiscal é fato que vai se realizar somente na década de 1940.

    O artigo da Constituição de 1891 dispunha que era competência da União (exclusiva) decretar impostos sobre a importação de bens de procedência estrangeira; sobre direitos de entrada, saída e estadia de navios, declarando-se livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às mercadorias estrangeiras que já tivessem recolhido impostos de importação. A União decretava também taxas de selo e de correios e telégrafos. Observe-se que o verbo que a Constituição utilizava em matéria fiscal era o mandamental decretar.

    A Constituição de 1891 dispunha que os impostos decretados pela União deveriam ser uniformes para todos os Estados. No mesmo contexto, vedava-se ao Governo federal a criação, de qualquer modo, de distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

    Nos termos do artigo da Constituição de 1891 os Estados detinham competência exclusiva para decretar impostos sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção; sobre imóveis rurais e urbanos; sobre transmissão de propriedade; sobre indústrias e profissões.

    Aos Estados também competia decretar (com exclusividade) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia; a par de contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

    Fixava-se também que seria isenta de impostos, no Estado por onde se exportasse, a produção dos outros Estados. Além do que, determinava-se que só seria lícito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território, revertendo-se, porém, o produto do imposto para o tesouro federal.

    No que toca ao que hoje denominaríamos de imunidade tributária recíproca, proibia-se (art. 10) aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

    E ainda (art. 11) vedava-se aos Estados e à União a criação de impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os transportarem. Não se podia tributar o exercício de cultos religiosos.

    Neste caso que se tem, de 1911, o Estado do Paraná cobrava impostos de indústrias e profissões dos colonos que viviam em Colônia Militar da União, sediada nos limites daquela unidade da Federação.

    Questionou-se se o Estado do Paraná poderia ter ingerência fiscal em colônia militar da União. A questão não era nova. Em 1903 a Consultoria-Geral da República havia opinado que os Estados deveriam cobrar impostos de exportação, em relação a mercadorias exportadas em seus territórios, ainda que se tratassem de porções territoriais definidas como áreas de colônias militares da União.

    Durante a República Velha havia colônias militares nos territórios contíguos aos limites do Brasil com países estrangeiros, tradição que remontava ao tempo do Império. Reconhecia-se, nos exatos termos da Constituição que, naquele caso, o Estado do Paraná estaria proibido de tributar bens e rendas federais, bem como serviços a cargo da União, em qualquer parte de seu território.

    Havia regulamentação da vida civil nas colônias militares. Os habitantes de tais vilas podiam praticar todos os atos da vida civil (casar ou testar, por exemplo). Havia, assim, atos praticados no Estado, em face dos quais incidiriam taxas e emolumentos de titularidade desse mesmo Estado, o que justificava a pretensão de unidade da federação exercer poder tributante em área de colônia militar, nos limites de seu território.

    Declarar-se a incompetência tributária dos estados em relação a áreas de colônias militares, entendia a Consultoria-Geral da República, seria fórmula odiosa de se fixarem privilégios, não extensivo aos demais habitantes de uma mesma unidade da federação. Entendeu mais uma vez a Consultoria-Geral da República que a presença fiscal de um Estado em colônia militar não prejudicaria o andamento e a organização desta última. Segue o parecer.

    Gabinete do Consultor Geral da República. – Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1911.

    Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda. – Com o Aviso nº 14, de 4 de fevereiro de 1908, transmitistes ao meu antecessor, para que emitisse parecer, o processo a que se refere o Aviso do Ministério de Gue...

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